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Processo 4030991-74.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4030991-74.2026.8.26.0002/SP AUTOR: REGINALDO ORLANDO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB SP247420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o indicado pelo autor quanto a eventual abandono pelo réu do imóvel, defiro a intimação e despejo coercitivo. Após recolhidas as despesas, expeça-se o mandado de intimação e despejo coercitivo. Intime-se o executado: (i) a desocupar o imóvel objeto da ação principal no prazo de quinze dias corridos, sob pena de despejo coercitivo; e (ii) a pagar o valor indicado no demonstrativo apresentado neste incidente, no prazo processual de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, na forma do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC. Em caso de desocupação forçada, caberá à exequente entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecimento de meios necessários ao cumprimento da diligência, tais como serviços de chaveiro, carreto e depósito. Ficam deferidos reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Se o Sr. Oficial de Justiça constatar o abandono do imóvel, fica autorizada, desde logo, a imissão do autor na posse do bem, ocasião em que o autor também deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, entrando em contato com o sr. meirinho por meio da Central de Mandados (telefone 3246-9419). Prossiga-se, no mais, conforme evento 32.1, expedindo-se carta para ciência do réu. Diante da citação por hora certa do réu, vista à Defensoria Pública para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal função. Intime-se.

2026-09-08 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4030991-74.2026.8.26.0002/SP AUTOR: REGINALDO ORLANDO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB SP247420) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a citação por hora certa do réu, expeça-se carta AR na forma do art. 254 do CPC. Ausente contestação, cadastre-se e dê-se vista à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal função.

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