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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030976-48.2026.8.26.0506/SP AUTOR: KELY CRISTINA OLIVEIRA KOBAYASHI ADVOGADO(A): TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) AUTOR: EDUARDO HIROAKI KOBAYASHI ADVOGADO(A): TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) RÉU: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com consignação em pagamento, obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por KELY CRISTINA OLIVEIRA KOBAYASHI e EDUARDO HIROAKI KOBAYASHI em face de BANCO BRADESCO S.A. e NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com pedido de tutela de urgência, relativamente ao Contrato de Financiamento Imobiliário nº 9.200.323, garantido por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 158.720 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Alegam os autores, em síntese, divergência na formação do saldo devedor incorporado por ocasião de aditivo contratual, ausência de memória de cálculo discriminada apta a justificar o montante de R$ 66.393,81, cobrança de honorários extrajudiciais sobre valores objeto de incorporação/refinanciamento, e conduta contraditória de prepostos do banco quanto à orientação para não creditar pagamento e posterior recusa de desbloqueio, circunstâncias que teriam gerado atraso não imputável aos devedores e risco de nova instauração de procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária (Lei nº 9.514/1997), com consolidação da propriedade e leilão do imóvel residencial em que residem. Requerem, em sede de urgência: autorização para depósito do valor nominal incontroverso das parcelas vencidas em 13/06/2026 e 13/07/2026, no montante de R$ 26.088,63; determinação para que o Banco Bradesco apresente, em cinco dias, memória individualizada dos encargos incidentes sobre cada parcela até 28/07/2026, excluindo acréscimos posteriores à orientação de não creditamento e à recusa de desbloqueio, facultada a complementação de eventual diferença legítima; autorização para depósito das prestações vincendas nos autos; e, subsidiariamente, providências de natureza declaratória sobre a inexigibilidade de encargos e a eficácia liberatória dos depósitos, entre outras. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, que a medida não seja irreversível (art. 300, §3º, CPC). A documentação acostada com a inicial, notadamente a troca de correspondência eletrônica entre a patrona dos autores e prepostos do banco e do escritório de cobrança corresponsável, a notificação extrajudicial de 15/05/2026, o instrumento de aditamento contratual e a planilha analítica de divergências, evidencia, em juízo de cognição sumária, controvérsia consistente quanto à composição do saldo incorporado e à ausência de memória de cálculo discriminada capaz de justificar, de forma transparente, o montante exigido, em possível descompasso com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em razão da relação de consumo subjacente ao contrato de financiamento imobiliário. Há, ainda, indícios de que a mora relativa a parcelas recentes decorreria, ao menos parcialmente, de conduta atribuível aos prepostos da instituição financeira, circunstância que, em tese, atrai a disciplina dos arts. 394 e 396 do Código Civil e autoriza, como medida provisória e reversível, o depósito judicial do valor nominal incontroverso, sem prejuízo da posterior apuração da suficiência do pagamento. A pretensão de exibição de memória discriminada de cálculo pelo banco requerido, por sua vez, não importa qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se de providência de natureza instrumental, decorrente do dever de boa-fé processual e do dever de transparência nas relações de consumo, plenamente compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O perigo de dano mostra-se concretamente demonstrado. O contrato encontra-se garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial no qual residem os autores, havendo notícia de anterior instauração de procedimento de execução extrajudicial da garantia (Lei nº 9.514/1997), com intimação para pagamento de valores que os próprios documentos acostados sugerem parcialmente quitados. A manutenção do inadimplemento formal das parcelas discutidas, sem que se viabilize o depósito judicial do valor incontroverso, expõe os autores a risco de nova consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a eventual leilão do imóvel, dano de natureza grave e de difícil reparação caso concretizado no curso do processo. Anoto que o depósito judicial do valor nominal incontroverso e das parcelas vincendas não importa quitação presumida nem extinção da obrigação, tratando-se de providência plenamente reversível, que apenas desloca para os autos a discussão sobre a suficiência do adimplemento, preservando-se o crédito do banco requerido, que permanecerá disponível para levantamento ou complementação conforme o desfecho da instrução. Da mesma forma, a determinação de exibição de memória de cálculo não antecipa juízo de mérito sobre a exigibilidade dos encargos, apenas viabiliza o contraditório qualificado sobre a controvérsia. De outro lado, os pedidos que importam declaração de inexigibilidade de encargos moratórios e despesas de cobrança, reconhecimento de eficácia liberatória dos depósitos com cessação de juros e riscos, bem como a repetição de valores, itens que dependem de apuração técnica mais aprofundada, inclusive pericial já requerida na inicial, não comportam, nesta fase, decisão em sede de cognição sumária, sob pena de indevida antecipação satisfativa do mérito, incompatível com a exigência de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC), devendo aguardar o regular desenvolvimento do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para: a) autorizar os autores a depositarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor nominal de R$ 26.088,63 (vinte e seis mil e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), correspondente às parcelas vencidas em 13/06/2026 e 13/07/2026; b) determinar que o BANCO BRADESCO S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo individualizada e discriminada dos encargos incidentes sobre cada parcela do contrato nº 9.200.323 até 28/07/2026; c) autorizar o depósito judicial das prestações vincendas do referido contrato, nos respectivos valores contratuais, enquanto perdurar a controvérsia, providenciando a parte autora Esclareço que os depósitos ora autorizados não implicam reconhecimento de quitação, tampouco suspensão automática de eventual procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária, cuja apreciação, se e quando noticiada nos autos, será objeto de exame específico. Citem-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, sob as penas do art. 344 do CPC, fazendo constar as advertências de praxe. Intimem-se.
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