2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4030944-55.2026.8.26.0405/SP AUTOR: EUZETE EUSTAQUIA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB MS024014) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: Com efeito, ao que se depreende da leitura da exordial, dois são os pleitos formulados pela parte autora: o de produção antecipada de provas, por meio de exibição de documentos, e o indenizatório por alegados danos de natureza extrapatrimonial e revisional de contrato bancário. Ora, mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária para o mero fim de carrear cópias de documentos que podem ser obtidos facilmente pela própria parte interessada - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente acontece - junto à instituição demandada, mediante pagamento dos custos atinentes. Ademais, a cumulação dos pleitos, no caso dos autos, é absolutamente inviável, por se tratarem de ritos e pedidos incompatíveis entre si. Saliente-se que o pedido de produção antecipada de provas possui cunho meramente homologatório, e não há pronunciamento do juiz sobre fatos e suas consequências jurídicas, bem como de defesa ou recurso, de tal sorte que é manifestamente impossível que contemple pedidos que demandem necessariamente um exercício de cognição e de valoração do conjunto probatório para eventual arbitramento de indenização por danos morais. Assim, assinalo o prazo de quinze dias para que o autor emende sua exordial para o fim de excluir um dos pedidos supracitados, sob pena de súbita rejeição da lide. Caso, opte pelo prosseguimento da ação de exibição de documentos, deverá a parte autora comprovar documentalmente que realizou a solicitação do contrato administrativamente. Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 15 de setembro de 2026