Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4030917-23.2026.8.26.0001/SPEXEQUENTE: MARCIO DAVID CARLOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303) EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB BA079441) ADVOGADO(A): ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB DF061202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada ("teimosinha") para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ: 03233439000314 Valor atualizado: 15.000,00 2 - RENAJUD: Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos, caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4030917-23.2026.8.26.0001/SPEXEQUENTE: MARCIO DAVID CARLOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303) EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB BA079441) ADVOGADO(A): ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB DF061202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada ("teimosinha") para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ: 03233439000314 Valor atualizado: 15.000,00 2 - RENAJUD: Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos, caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.