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4030917-23.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4030917-23.2026.8.26.0001/SPEXEQUENTE: MARCIO DAVID CARLOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303) EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB BA079441) ADVOGADO(A): ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB DF061202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada ("teimosinha") para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ: 03233439000314 Valor atualizado: 15.000,00 2 - RENAJUD: Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos, caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4030917-23.2026.8.26.0001/SPEXEQUENTE: MARCIO DAVID CARLOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303) EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB BA079441) ADVOGADO(A): ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB DF061202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada ("teimosinha") para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ: 03233439000314 Valor atualizado: 15.000,00 2 - RENAJUD: Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos, caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.

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