2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030853-62.2026.8.26.0405/SP AUTOR: CAROLINA LOPES DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A): ALINE FERNANDA DA MOTA PAES RAMOS (OAB SP346605) ADVOGADO(A): DARIO DO ESPÍRITO SANTO BUGATTI BERNARDES (OAB SP391261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo imprescindível o regular processamento da lide – com o efetivo contraditório e ampla defesa – para formação de um juízo de cognição exauriente sobre a situação fática colocada sob judice. Outrossim, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois trata-se de impasse que perdura desde 2023/2024, o que desnatura o caráter urgente da medida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada incidental, sem prejuízo de sua reanálise em sentença de mérito. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Decorrido o prazo de 3 dias úteis sem confirmação da abertura pelo Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 20, caput e § 3º da Resolução 455/2022 do CNJ. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Int.