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Processo 4030845-73.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4030845-73.2026.8.26.0506/SP Assunto: Bancários AUTOR: KEILA LARA VALENCA CORREIA ADVOGADO(A): ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB SP375928) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) ADVOGADO(A): RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP318140) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze (15) dias, diante da Contestação/Embargos Monitórios apresentados e respectivos documentos, se houver. Local: Ribeirão Preto

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4030845-73.2026.8.26.0506/SP AUTOR: KEILA LARA VALENCA CORREIA ADVOGADO(A): ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB SP375928) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) ADVOGADO(A): RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP318140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Keila Lara Valença Correia em face de Banco Bradesco S.A., objetivando, em síntese, a baixa de gravame fiduciário lançado sobre veículo de sua propriedade. A autora sustenta que é proprietária do veículo I/LR Discovery TD6 HSE 7, placa CKU-7B32, afirmando que, embora tenha iniciado tratativas para eventual venda do bem, jamais assinou documento de transferência, jamais entregou o veículo ao suposto comprador e tampouco recebeu qualquer valor pela negociação. Não obstante, foi surpreendida com o registro de intenção de gravame decorrente de financiamento celebrado entre a instituição financeira requerida e terceiro estranho à relação jurídica alegadamente mantida pela autora. A documentação acostada aos autos demonstra, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o veículo permanece registrado em nome da autora. Também consta consulta junto ao DETRAN/SP indicando a existência de restrição financeira consistente em intenção de gravame, vinculada ao contrato de financiamento apontado na inicial. Além disso, foram juntadas mensagens que, em juízo de cognição sumária, revelam indícios de conhecimento da situação pela própria instituição financeira, inclusive com referência à necessidade de providências destinadas à regularização da garantia lançada sobre o veículo. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, especialmente do CRLV do veículo, da consulta ao DETRAN/SP e dos demais documentos que indicam, ao menos em análise inicial, que o automóvel permanece registrado em nome da autora, embora tenha sido vinculada ao bem intenção de gravame decorrente de contrato supostamente celebrado por terceiro. Também se mostram relevantes, nesta fase processual, as alegações de que a autora não assinou qualquer instrumento de transferência, não recebeu os valores decorrentes da alegada negociação e não anuiu à constituição de garantia fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. O perigo de dano igualmente está presente, uma vez que a manutenção da restrição financeira impede ou dificulta a livre disposição do bem, frustrando eventual alienação e sujeitando a autora aos reflexos decorrentes de contrato do qual afirma não ter participado. A demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de perda de oportunidade concreta de venda e da contínua desvalorização do veículo. Por sua vez, a medida pleiteada revela-se reversível, sendo possível o restabelecimento da restrição caso, ao final da instrução processual, sejam infirmadas as alegações da parte autora. Diante desse cenário, a tutela de urgência deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa da intenção de gravame/alienação fiduciária nº 67641922, vinculada ao contrato nº 62100000000006501166, incidente sobre o veículo I/LR DISCOVERY TD6 HSE 7, placa CKU-7B32, chassi SALRA2BK0L2436007. Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, cobrança, busca e apreensão ou qualquer outra medida fundada no referido contrato de financiamento em relação à autora ou ao veículo descrito nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. A presente decisão tem caráter provisório e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do mesmo diploma legal. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para dar cumprimento à presente decisão. Cumpra-se com urgência. Intime-se.

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