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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4030808-06.2026.8.26.0002/SPAUTOR: SHIRLEY NASCIMENTO RUBIO ADVOGADO(A): PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB SP351753) RÉU: HABRAS ARTE CAMPO LIMPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB SP295463) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito, extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: (i) Deixo de declarar a rescisão do contrato ante à rescisão realizada na via extrajudicial; (ii) CONDENO a ré a restituir à parte autora 90% da quantia por paga pela autora, deduzindo-se a corretagem (R$12.691,01 (doze mil, seiscentos e noventa e um reais e um centavo), corrigidos desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se as inovações ocorridas no art.406, do Código Civil. As despesas processuais e custas serão rateadas entre as partes. Cada parte pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.I.C.
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