Publicações do processo

4030768-37.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030768-37.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ACERTIVA FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A): ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ACERTIVA FERRAMENTAS LTDA. ME em face de LEO S/A. Em síntese, a Autora narra que adquiriu da requerida, em 26/05/2026, três unidades de cola de contato Fórmica (14 kg), no valor total de R$ 1.622,70, com vencimento previsto para 29/05/2026. Afirma que efetuou o pagamento integral do boleto no próprio dia 26/05/2026, de forma antecipada. Contudo, sustenta que a requerida desconsiderou o adimplemento e promoveu a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa (apontamento PEFIN 05/2026), fato do qual tomou conhecimento ao tentar realizar compras junto a fornecedores, o que comprometeu sua atividade comercial e capacidade de obtenção de crédito. Fundamenta a pretensão na responsabilidade civil fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida, além do abalo à reputação da pessoa jurídica no mercado. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com esteio na teoria finalista mitigada e requer a inversão do ônus da prova. Preliminarmente, fundamenta o pedido de tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito diante do comprovante de pagamento tempestivo e o perigo de dano em razão das restrições de crédito decorrentes da negativação. Requer ainda a incidência das normas do CDC. Custas processuais recolhidas (eventos nº 17 e 27) É o relatório, passo a decidir. 1. A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e, no presente caso, em sede de cognição sumária, verificam-se os elementos ensejadores para a concessão da providência pretendida. Nesse sentido, quanto ao pedido liminar pela suspensão da exigibilidade das parcelas e para obstar a negativação do nome da parte Autora, é caso de deferimento da medida. E isso porque, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil. Com efeito, existe plausibilidade nas alegações apresentadas pela Autora na peça vestibular acerca da inexigibilidade dos valores postulados, frente à sujeição do caso às normas protetivas do Consumidor e consoante os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais acostados pela parte. Por outra via, não poderia se compelir a Autora a constituir prova impossível e diabólica quanto à exigibilidade do débito em seu desfavor que veementemente nega que sua cobrança esteja legitimamente estabelecida. De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que a cobrança dos valores questionados na presente ação causará transtornos à Autora, especialmente, diante dos protestos efetivados no aludido valor que comprometem a eventual concessão de créditos à Autora perante às casas bancárias. Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida. Diante de todo o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada para DETERMINAR que o Réu se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à cobrança dos débitos oriundos das transações questionadas na presente demanda e seus eventuais reflexos, inclusive o apontamento do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, ademais, determinando a sustação/exclusão imediata da anotação SERASA e do protesto do respectivo débito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês em que as cobranças forem efetuadas, até o limite do valor total questionado, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento. Débito(s): Boleto de final nº 14610000162270, referente ao contrato nº 9521089717001, com valor de R$ 1.622,70, com vencimento para 29/05/2026. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento. 2. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. Int. Guarulhos, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.