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4030737-44.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030737-44.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ANDREW APARECIDO DE ANDRADE PIO ADVOGADO(A): ELIAS DAHER (OAB SP065009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro, pela derradeira vez, a renovação do prazo para o autor cumprir as determinações constantes na decisão proferida no evento 4, DESPADEC1. Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030737-44.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ANDREW APARECIDO DE ANDRADE PIO ADVOGADO(A): ELIAS DAHER (OAB SP065009) ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que o advogado subscritor da petição inicial não se encontra apto ao exercício da advocacia, por encontrar-se com sua inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Todavia, observa-se que a parte autora constituiu outro causídico, conforme procuração juntada aos autos (evento 1, PROC4), Dr. Elias Daher (OAB/SP nº 65.009), regularmente habilitado ao exercício da advocacia. Assim, determino nova intimação da parte autora para que cumpra as determinações constantes da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, no prazo de 15 dias. 2. Dê-se ciência à parte ré, que ingressou espontaneamente nos autos, de que não houve determinação de citação, uma vez que ainda pendente a regularização da representação processual da parte autora, bem como a juntada dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos anteriormente determinados. 3. Ressalte-se que o não cumprimento das determinações acima pela parte autora, no prazo assinalado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, independentemente de nova intimação. Intime-se.

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