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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030735-37.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: CCISA77 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento (9): Anoto o recolhimento das custas iniciais.
2. Indefiro o pedido de penhora imediata de valores e bloqueio de bens por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A medida exige demonstração dilapidação patrimonial, ocultação de bens e risco de insolvência do devedor, o que não se verifica nos autos.
3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução.
5. Expeça-se carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º).
6. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias.
7. Defiro desde já a expedição da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, se o caso.
Intime-se.
São Paulo, 02/09/2026
Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana