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4030729-51.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030729-51.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente execução de título extrajudicial, porque instruída com todos documentos necessários ao início do procedimento. Cite-se a parte executada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação “ausente”), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO, cabendo a UPJ expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-o com SENHA DE ACESSO e cópia do cálculo do débito. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se para prosseguimento do feito. Caso a parte executada não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte autora e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL/SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Por fim, registre-se que, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser emitida de forma automática diretamente no EPROC, dispensada a intervenção do juízo ou do cartório. Para tanto, a parte interessada deverá acessar a tela de Consulta do processo, selecionar a opção “Ações” e, em seguida, o comando “Certidão para Execuções”. O sistema gerará a certidão contendo a admissão da execução pelo juízo, a identificação das partes, o valor da causa e a individualização do processo, acompanhada de código de verificação de autenticidade. Tal código poderá ser conferido na página de consulta pública do EPROC, mediante a inserção do número do processo e do referido código de segurança. Com a certidão expedida, incumbirá ao exequente providenciar as averbações perante os órgãos competentes e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as comunicações realizadas, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, a requerimento do exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive pela modalidade teimosinha, se houver requerimento) determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco da parte exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica autorizado desbloqueio de imediato de valor inferior a 5 UFESP (valor mínimo de recolhimento de custas). Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento da taxa necessária pelo sistema EPROC (salvo se beneficiário da justiça gratuita), fica deferida a pesquisa. Anoto que, caso sejam localizados bens em nome do devedor, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda) serão juntadas e disponibilizadas nos autos. Nos termos do Provimento CG n. 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ deverão ser observados os procedimentos de denominação dos documentos como sigilosos (classificando-os como segredo de justiça nível 1). Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (Sisbajud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. DA HABILITAÇÃO E CADASTRO DE ADVOGADOS NOS AUTOS: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o cadastro de advogados no sistema eproc deve ser realizado diretamente pelo próprio interessado através do portal eproc do TJSP. Ressalta-se que a habilitação e o substabelecimento de poderes são de responsabilidade exclusiva do advogado, não sendo atribuição do juízo ou da serventia. O substabelecimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc20.pdf – Substabelecimento, sendo dispensada a juntada de documento em PDF. ww.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf? Eventuais alegações de nulidade por ausência de habilitação ou substabelecimento não serão acolhidas, diante da plena ciência e autonomia técnica dos advogados para cumprimento dessas providências no sistema eletrônico.

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