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2026-09-16 · TJSP
DESPEJO Nº 4030695-07.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: LUZIA CUSTODIO
ADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA CUSTODIO (OAB SP459488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos por serem tempestivos.
Contudo, nada há de ser aclarado na decisão embargada, pois o que se pretende com o presente recurso é a modificação do julgado, com caráter nitidamente infringente.
Não houve obscuridade, tampouco dúvida, contradição ou omissão, apenas o resultado desfavoreceu a tese do embargante, o que não é suficiente para o acolhimento do recurso.
Aliás, dispensável que o juiz se reporte a todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas que acolha aquele que for suficiente a conclusão sobre a demanda.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Int.
2026-09-14 · TJSP
DESPEJO Nº 4030695-07.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: LUZIA CUSTODIO
ADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA CUSTODIO (OAB SP459488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por LUZIA CUSTODIO em face de ELIAS REIS DE BRITO SOUSA.
O autor pretende a concessão de desocupação liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91.
Todavia, conforme o contido no dispositivo supracitado, a concessão da liminar, nesse caso, está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Assim, não havendo nos autos comprovação de DEPÓSITO A TÍTULO DE CAUÇÃO, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida, de modo que indefiro o pedido.
Considerando que o contrato encontra-se provido da seguinte garantia prevista no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, seguro de fiança locatícia, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida, de modo que indefiro o pedido.)
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação ou da juntada do mandado. Ciência a parte ré que o seu silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cientifique-se que o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
A) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
B) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
C) os juros de mora;
D) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Fica o requerido advertido, também, que tendo em vista o contido no art. 62, V, da Lei Nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos.
Cientifique-se ainda eventuais sublocatários.
Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recolhidas as respectivas custas.
Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), desde logo fica autorizada a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mediante o recolhimento de custas (3 UFESP´s por réu).
Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS.
Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, será apreciado pedido de citação por edital.
Intime-se.