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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4030668-06.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: FRANAB INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB SP162174)
RÉU: ALTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes estão devidamente qualificadas nos autos processuais.
A representação processual das partes encontra-se formalmente escorreita e regular
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
de sua vez, as alegações de natureza preliminar suscitadas pela parte ré confundem-se estritamente com o próprio mérito da controvérsia. As teses de exceção do contrato não cumprido, inexigibilidade parcial do crédito e compensação de valores decorrente da retenção de insumos exigem incursão aprofundada na matéria de fato e no conjunto probatório, descabendo sua apreciação como óbice formal ao prosseguimento da demanda.
Dou o feito por saneado, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos fáticos controvertidos pendentes de esolução: a) a efetiva entrega e a regularidade técnica das peças usinadas e faturadas nas duplicatas objeto de cobrança, bem como a ocorrência de vícios qualitativos ou atrasos injustificados imputáveis à autora; b) a dinâmica operacional referente à matéria-prima encaminhada pela ré sob a Nota Fiscal nº 4611, no montante de R$ 31.466,00 (Evento 36, fls. 1/2), verificando se houve a integral transformação dos insumos em peças acabadas e recusa indevida de disponibilização; c) a licitude do direito de retenção invocado pela prestadora de serviços e a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a fundamentar a compensação legal de dívidas entre as partes.
Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e na oitiva de testemunhas, conforme expressamente requerido pelos litigantes (Eventos 61 e 62).
Determino que as partes depositem seus róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, com nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, documento de identidade e endereço residencial e profissional detalhado, em estrita observância ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação tempestiva dos róis de testemunhas ou o decurso do prazo legal, tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Int.
São Paulo, 15/09/2026
Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4030668-06.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: FRANAB INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB SP162174)
RÉU: ALTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes estão devidamente qualificadas nos autos processuais.
A representação processual das partes encontra-se formalmente escorreita e regular
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
de sua vez, as alegações de natureza preliminar suscitadas pela parte ré confundem-se estritamente com o próprio mérito da controvérsia. As teses de exceção do contrato não cumprido, inexigibilidade parcial do crédito e compensação de valores decorrente da retenção de insumos exigem incursão aprofundada na matéria de fato e no conjunto probatório, descabendo sua apreciação como óbice formal ao prosseguimento da demanda.
Dou o feito por saneado, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos fáticos controvertidos pendentes de esolução: a) a efetiva entrega e a regularidade técnica das peças usinadas e faturadas nas duplicatas objeto de cobrança, bem como a ocorrência de vícios qualitativos ou atrasos injustificados imputáveis à autora; b) a dinâmica operacional referente à matéria-prima encaminhada pela ré sob a Nota Fiscal nº 4611, no montante de R$ 31.466,00 (Evento 36, fls. 1/2), verificando se houve a integral transformação dos insumos em peças acabadas e recusa indevida de disponibilização; c) a licitude do direito de retenção invocado pela prestadora de serviços e a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a fundamentar a compensação legal de dívidas entre as partes.
Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e na oitiva de testemunhas, conforme expressamente requerido pelos litigantes (Eventos 61 e 62).
Determino que as partes depositem seus róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, com nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, documento de identidade e endereço residencial e profissional detalhado, em estrita observância ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação tempestiva dos róis de testemunhas ou o decurso do prazo legal, tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Int.
São Paulo, 15/09/2026
Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro