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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4030647-20.2026.8.26.0576/SP AUTOR: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO ADVOGADO(A): FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB SP297185) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB SP454297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exige-se da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre efetivamente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula 481, STJ). No caso, a pessoa jurídica interessada, não atendeu integralmente a determinação para trazer documentos que demonstrem a sustentada fragilidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Além disso, segundo o balanço de 2025 (E. 1.6), a parte autora tinha R$ 118 milhões em ativos disponíveis, caixa, recursos disponíveis e aplicações financeiras livres. Muito embora argumente a ocorrência de déficit operacional, o demonstrativo de resultado do exercício aponta superávit de R$ 11 milhões. Diante desses valores milionários, soa despropositado o pedido de gratuidade, especialmente quando a taxa judiciária é de apenas R$ 192,10 (5 UFESPs). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MONITÓRIA - Assistência judiciária gratuita - Decisão que indefere o benefício - Pedido postulado por pessoa jurídica Insurgência - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Súmula 481 do STJ - Conjunto fáticoprobatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Classificação de entidade filantrópica sem fins lucrativos que, por si só, não confere o direito ao benefício processual - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305424-47.2022.8.26.0000; Relator(a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Assim, deve a parte comprovar, em 15 dias, o pagamento das custas processuais iniciais no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 4º, inc. IV, da Lei Estadual nº 11.608/03), observado o mínimo de 5 UFESPs e das despesas processuais para citação da parte requerida, no sistema EPROC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação supra ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos para deliberação.
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