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4030644-65.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4030644-65.2026.8.26.0576/SP REQUERENTE: ELIZANDRO AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CECILIA DELAVY (OAB MA003641A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. O simples fato de não ter sido localizada a pessoa jurídica demandada para citação, a existência de outras sociedades supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico ou vinculadas a familiares de seus administradores, bem como alegações genéricas de sucessão empresarial, encerramento irregular das atividades, esvaziamento patrimonial ou confusão patrimonial, desacompanhadas de elementos concretos demonstrativos de abuso da personalidade jurídica, não autorizam o deferimento da medida. No caso dos autos, a pretensão foi deduzida no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, ainda em fase de conhecimento, na qual sequer houve a citação da requerida COMPREGADOS AGÊNCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., inexistindo, até o presente momento, formação da relação processual, instrução probatória ou pronunciamento jurisdicional acerca da própria existência e extensão da obrigação discutida. 2) Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica revela-se prematuro. Além da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, verifica-se que a própria ação principal ainda se encontra em fase inicial de conhecimento, sem que tenha sido efetivada a citação da requerida. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária maior dilação probatória e o prévio desenvolvimento regular da demanda principal, não sendo possível instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento apenas em alegações de dificuldade de localização da empresa, suposta inexistência de bens, alegada sucessão empresarial ou presumido esvaziamento patrimonial, desacompanhadas de prova segura das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Nesse sentido ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190473-11.2020.8.26.0000 ...PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DE PLANO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Com efeito, pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever trechos do voto proferido do Des. Relator Matheus Fontes, nos autos do referido agravo de instrumento julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 17/08/2020). "Na desconsideração da personalidade jurídica da empresa exige-se prova inequívoca da utilização de expedientes escusos, como abuso de direito encerramento irregular das atividades, desvio de finalidade, confusão patrimonial, prática de ilícito e redução ao estado de insolvência, por ocultação premeditada e gradativo esvaziamento do patrimônio, em ordem a frustrar a execução em detrimento do credor. (...) Só quando há abuso de personalidade conotado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, traduzido em fatos concretos que apontem para o proveito ilícito do sócio, com excesso de poder, em infração da lei ou fraude estarão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sem relevância para este fim, o mero inadimplemento contratual ou a não localização de bens...” O só fato da ausência de localização de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da personalidade da pessoa jurídica (Agravo de Instrumento 1.136.055-0, de São Paulo, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 18.12.07; Agravo de Instrumento 7.179.172-7, de São Paulo, Rel. Des. José Reinaldo, 12ª Câmara, j. 31.10.07; Agravo de Instrumento 5.123.574-1, de Santo André, Rel. Des. Carlos Giarusso Santos, 5ª Câmara, j. 17.10.07; Agravo de Instrumento 7.145.451-8, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 03.07.07; Apelação 927.697-2, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 18.09.07; Agravo de Instrumento 7.125.778-8, Rel. Des. Araldo Telles, j. 29.05.07; Apelação 7.079.557-8, Rel. Des. Maia da Rocha, DJ 11.04.07). (...) A propósito, decidiu o STJ: “A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica” (REsp 970.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 01.12.09)." Nesse sentido o julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2210301-32.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes, v.u., d.j. 08/11/2016, cuja ementa segue: Agravo de instrumento Ação ordinária de cobrança Tentativa de citação da empresa ré infrutífera Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios com a informação “mudou-se” - Alegação de encerramento irregular das atividades da ré Pleito de desconsideração da personalidade jurídica Indeferimento Somente a negativa de citação postal não é indício suficiente para se presumir a dissolução irregular da sociedade A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos, os quais, neste momento processual, não restaram efetivamente demonstrados Decisão mantida Recurso Desprovido. Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples encerramento irregular da empresa não é suficiente para autorizar a desconsideração ora pretendida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DECONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 3) Assim, não descrita qualquer hipótese autorizadora da medida pretendida, indefiro o processamento do incidente. 4) Após decorrido prazo para interposição de eventual recurso desta decisão, providencie a UPJ a juntada de cópia desta nos autos principais, proceda-se à baixa definitiva deste incidente e arquive-se, observadas as NSCGJ/SP.

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