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4030628-87.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030628-87.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JULIANA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JEFFERSON FERREIRA CASAGRANDE (OAB PR105003) AUTOR: AILTON DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON FERREIRA CASAGRANDE (OAB PR105003) AUTOR: IVONE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JEFFERSON FERREIRA CASAGRANDE (OAB PR105003) RÉU: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. Cuida-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora (Evento 44), no qual noticia a ocorrência de fatos supervenientes consistentes no recebimento de cobranças reiteradas por canais eletrônicos e na efetivação de anotação desabonadora perante cadastros de proteção ao crédito em razão do débito decorrente da multa rescisória da locação. Com base em tais argumentos, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata cessação das cobranças extrajudiciais, a exclusão e abstenção de novos apontamentos nos órgãos restritivos (Serasa, SPC e Boa Vista) e a suspensão de eventuais protestos, sob pena de cominação de multa diária. Subsidiariamente, caso não concedida a medida de forma direta, pugna pela autorização e expedição de guia para depósito judicial do valor controvertido a título de garantia do juízo, visando à imediata suspensão da exigibilidade do débito e de seus efeitos restritivos até o julgamento final da lide. Registra-se que a tutela de urgência anteriormente deduzida na petição inicial foi indeferida por este Juízo (Evento 20), decisão mantida em sede de embargos de declaração (Evento 29). A corré GRPQA Ltda. apresentou tempestiva contestação com documentos aos autos (Evento 38). Por sua vez, os corréus locadores Leandro Fernandes Pulz e Aline Aparecida Araujo Pulz foram citados por via postal (Evento 41, CARTA1), tendo os respectivos avisos de recebimento sido juntados aos autos digitais (Evento 42, AR1) e (Evento 43, AR1), encontrando-se em curso o prazo legal para resposta. Conclusos os autos para deliberação do novo requerimento (Evento 45). Decido. O pleito de urgência reiterado pela parte autora não comporta acolhimento, restando inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram o indeferimento antecedente (Evento 20, DESPADEC1). Como cediço, a concessão da tutela de urgência, ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e superficial, própria deste estágio processual, não se constata a demonstração da probabilidade do direito invocado pelos autores. Com efeito, a controvérsia central reside na definição da responsabilidade pela resilição antecipada do contrato de locação residencial firmado entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade ou abusividade da cobrança da respectiva multa penal compensatória (Evento 1, CONTRLOC12). A despeito dos documentos e comunicações acostados com a petição de reiteração (Evento 44, APRES DOC1), subsiste divergência acerca da dinâmica contratual, notadamente quanto à real motivação da desocupação do imóvel, à conduta atribuída aos locadores e à viabilidade do exercício do direito de visitação para alienação do bem. A verificação de eventual descumprimento contratual por parte dos locadores e da administradora demanda necessária e indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório efetivo e da ampla defesa. Ademais, os corréus proprietários Leandro Fernandes Pulz e Aline Aparecida Araujo Pulz foram regularmente citados (Evento 41, CARTA1), com avisos de recebimento entregues (Evento 42, AR1) e (Evento 43, AR1), encontrando-se o prazo defensivo de 15 (quinze) dias formalmente em curso. Dessa maneira, afigura-se prematura qualquer intervenção judicial de cunho mandamental antes da estabilização subjetiva da lide e da manifestação dos litisconsortes passivos, os quais detêm a titularidade material da relação locatícia originária. Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de depósito judicial formulado pelos requerentes (Evento 44, PED LIMINAR/ANT TUTE2), a pretendida caução pecuniária não tem o condão de suprir a ausência do requisito basilar da probabilidade do direito substancial, indispensável para a concessão da tutela provisória postulada. Tratando-se de procedimento sob o rito da Lei nº 9.099/1995, regido pelos postulados da celeridade, simplicidade e economia processual, a mera oferta de depósito em garantia desprovida de verossimilhança do direito material vindicado não autoriza a imposição liminar de abstenção de atos de cobrança ou exclusão de apontamentos decorrentes de cláusula penal vigente. Por conseguinte, a rejeição do pleito principal de tutela provisória estende-se ao requerimento subsidiário de depósito, sem prejuízo de nova reapreciação meritória por ocasião da prolação da sentença após o encerramento da fase postulatória. Ante o exposto: a) INDEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela parte autora, bem como REJEITO o pedido subsidiário de depósito judicial formulado no Evento 44, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) AGUARDE-SE o decurso do prazo legal em aberto para que os corréus LEANDRO FERNANDES PULZ e ALINE APARECIDA ARAUJO PULZ apresentem contestação ou eventual proposta de acordo (Evento 41, Evento 42 e Evento 43); c) Decorrido o prazo para resposta dos corréus, com ou sem manifestação, certifique a Serventia o necessário e venham os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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