Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4030626-60.2026.8.26.0506/SP AUTOR: NAIARA DE FREITAS TEODORO FURST ADVOGADO(A): RENATO ANDRADE E SILVA (OAB SP240411) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENATO SERVIDONI (OAB SP133572) ADVOGADO(A): DANILO ANDRÉ DAVOGLIO (OAB SP314585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de ação de despejo por falta de pagamento em locação residencial, pretendendo a parte autora locadora a obtenção de ordem de despejo em sede liminar com a determinação de desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento está condicionada à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, como forma de garantir eventuais prejuízos ao locatário no curso do processo. A parte autora não fornece caução em dinheiro, e aponta como tal a caução real sobre o imóvel locado, sem, porém, comprovar a respectiva propriedade pela juntada de cópia de matrícula atualizada do imóvel. Diante do exposto, não comprovados os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar de despejo. Cite (m)-se e cientifique (m)-se a (s) parte (s) requerida (s), eventual (is) fiador (es), sublocatário (s) ou outros ocupantes do imóvel, cientificando-se ainda a parte locatária e o (s) fiador (es) de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado da parte locadora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado, carta precatória ou ofício, para maior celeridade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.