Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4030620-65.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIMOTERJ
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGÃO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente comprovar a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos principais, bem como juntar as principais peças processuais necessárias ao adequado cumprimento da presente carta precatória. Na ausência de deferimento da gratuidade processual, deverá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas devidas. (Taxa Judiciária: 10 UFESPs no valor vigente e despesa para citação/intimação por por Oficial de Justiça: diligências no valor de 3 UFESPs no valor vigente - Prov. CG nº 28/2014)
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf
2. Após a regulaziaração indicada no item 1 da presente decisão: CUMPRA-SE, servindo a r. Decisão evento 1, DOC3, por cópia impressa, como mandado. Providencie a serventia à expedição de Folha de Rosto e a carga à Central de Mandados.
Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC.
3. Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ. Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas. A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC.
4. Cumprida a medida, ou na hipótese de inércia da parte autora na adoção dos atos processuais que lhe competirem no curso do processo, torne a deprecata ao E. Juízo de origem.
Int.