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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030607-96.2026.8.26.0007/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: LIVUS SAO MATEUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP439236) ATO ORDINATÓRIO As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial e Cumprimento de Sentença, para os quais equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. Anota-se que houve suspensão da cobrança das despesas processuais para citação eletrônica aos fatos geradores após 05.09.2025. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Local: São Paulo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030607-96.2026.8.26.0007/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: LIVUS SAO MATEUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP439236) ATO ORDINATÓRIO As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial e Cumprimento de Sentença, para os quais equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. Anota-se que houve suspensão da cobrança das despesas processuais para citação eletrônica aos fatos geradores após 05.09.2025. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Local: São Paulo
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