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Apelação Nº 4030582-32.2025.8.26.0100/SP
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
APELADO: LUCIANA MARIA FUZER (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FUZER (OAB SP149425)
APELADO: NELSON FUZER JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FUZER (OAB SP149425)
APELADO: TASSOVAC PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FUZER (OAB SP149425)
Magistrado: JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA
Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de declaratória de rescisão contratual. Alegação de fraude na contratação. Matéria relativa a contrato de plano de saúde empresarial. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.23, da Resolução n.º 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Conexão reconhecida, desde a origem, com o processo n. 1010685-45.2025.8.26.0011, julgado pela C. 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - Direito Privado I. Prevenção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.
VOTO nº 4.268
Vistos.
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Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto na ação declaratória de rescisão contratual, ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A. contra TASSOVAC PARTICIPAÇÕES LTDA., NELSON FUZER JÚNIOR e LUCIANA MARIA FUZER, julgada improcedente (evento 73, SENT1).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 83, APELAÇÃO1), arguindo a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a inversão do julgamento, alegando, em síntese, que: a coisa julgada formada no feito conexo não alcança a presente demanda; houve omissão dolosa de doenças preexistentes pela beneficiária Zuleika; a estipulante Tassovac não possui existência fática e nem atividade empresarial real, sendo constituída com o propósito de viabilizar a contratação do seguro coletivo empresarial.
O recurso foi regularmente processado, preparado e respondido.
É o relatório.
O recurso de apelação interposto pela autora não pode ser conhecido por esta Câmara, em razão da matéria.
Pretende a autora a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial, ao fundamento de fraude quando da celebração.
Com efeito, tratando-se de ação relativa a contrato de plano de saúde empresarial, a competência recursal para o exame e julgamento é da Subseção I de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras) deste Eg. Tribunal, conforme disposto no art. 5°, incisos I.23, da Resolução n.° 623/2013:
I.23 - Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos.
Por essa razão, declina-se da competência.
Ademais, registre-se a prevenção da 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - Direito Privado I, gerada pelo julgamento da ação conexa, reconhecida desde o 1º Grau (proc. n.º 1010685- 45.2025.8.26.0011), em 14/04/2026, de Relatoria da Em. Desembargadora Fabiana Calil Canfour de Almeida (evento 69, OFÍCIO C1).
Assim, NÃO SE CONHECE do recurso, determinada a remessa dos autos à 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - Direito Privado I - deste Eg. Tribunal de Justiça.