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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030574-76.2026.8.26.0405/SP AUTOR: PEARGENTILE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB SP389630) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de esclarecimento e adequada delimitação dos pedidos formulados nesta demanda, especialmente diante da existência de pronunciamento judicial anterior envolvendo a mesma relação contratual mantida entre as partes. Com efeito, nos autos nº 1003107-47.2024.8.26.0405, que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Osasco, foi proferida sentença que, dentre outras providências, declarou expressamente que o valor mensal de R$ 449,97 compreende as duas linhas telefônicas, a internet de 200 megas e o serviço denominado “Soluciona T.I.”, oferecido a título gratuito, bem como declarou a inexigibilidade das cobranças referentes ao referido serviço, inclusive de forma retroativa ao acordo anteriormente realizado. Consta, ainda, da fundamentação daquele julgado que não houve novação contratual e que a requerida não poderia efetuar cobranças relativas ao serviço “Soluciona T.I.” após o acordo, tampouco retroativamente. A própria autora noticia, na presente demanda, que referido pronunciamento judicial transitou em julgado. Nesse contexto, o pedido ora formulado de declaração de inexigibilidade de débito decorrente da relação contratual já submetida à apreciação judicial, caso efetivamente compreendido nos limites objetivos do título formado na ação anterior, demanda esclarecimento. Isso porque, em princípio, não se mostra adequada a propositura de nova ação de conhecimento destinada à obtenção de declaração já constante de título judicial, incumbindo à parte interessada fazer valer, pelas vias processuais próprias, o quanto definitivamente decidido pelo Juízo da 6ª Vara Cível local, observados os limites objetivos do respectivo título. A circunstância não se confunde, contudo, com a formulação de pretensões fundadas em fatos supervenientes ou pedidos que não tenham integrado o objeto da ação anterior, os quais poderão, em tese, constituir objeto de demanda autônoma. Registre-se, inclusive, que a sentença anterior consignou não haver, naqueles autos, prova de negativação indevida, tendo a condenação por danos morais se fundado nas interrupções dos serviços e cobranças indevidas então examinadas. Assim, antes do prosseguimento do feito, mostra-se necessária a precisa delimitação do objeto desta demanda, evitando-se sobreposição entre pretensões próprias de cumprimento do título judicial anteriormente formado e aquelas efetivamente fundadas em fatos ou direitos ainda não submetidos à apreciação jurisdicional. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclareça a origem e a composição dos débitos cuja inexigibilidade pretende ver declarada, indicando, de forma individualizada, se e em que medida cada um deles decorre da relação contratual e das cobranças já abrangidas pelo título judicial formado nos autos nº 1003107-47.2024.8.26.0405; b) especialmente quanto ao débito de R$ 7.996,80, vinculado ao contrato nº 899946751948, esclareça a compatibilidade do pedido de nova declaração de inexigibilidade com o título judicial anteriormente formado, considerando que a sentença proferida pela 6ª Vara Cível já declarou a inexigibilidade das cobranças referentes ao serviço “Soluciona T.I.”, inclusive retroativamente; c) adeque os pedidos formulados nesta ação, excluindo aqueles que tenham por objeto obter nova declaração acerca de matéria já definitivamente apreciada, cuja efetivação deverá, em princípio, ser perseguida mediante os instrumentos processuais próprios perante o Juízo em que formado o respectivo título; e d) delimite, consequentemente, nesta demanda, apenas os pedidos fundados em fatos supervenientes ou pretensões que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial, esclarecendo, inclusive, a causa de pedir correspondente a cada um deles, notadamente quanto à negativação noticiada e ao débito de R$ 1.728,12, vinculado ao contrato nº 0018787123. Deverá a parte autora apresentar petição inicial consolidada, com a exposição dos fatos, fundamentos e pedidos já adequados às determinações acima, de modo a permitir a exata compreensão dos limites objetivos da presente demanda. Fica, por ora, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de prévia delimitação do objeto litigioso e de identificação das pretensões que efetivamente integram esta ação. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030574-76.2026.8.26.0405/SP AUTOR: PEARGENTILE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB SP389630) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de esclarecimento e adequada delimitação dos pedidos formulados nesta demanda, especialmente diante da existência de pronunciamento judicial anterior envolvendo a mesma relação contratual mantida entre as partes. Com efeito, nos autos nº 1003107-47.2024.8.26.0405, que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Osasco, foi proferida sentença que, dentre outras providências, declarou expressamente que o valor mensal de R$ 449,97 compreende as duas linhas telefônicas, a internet de 200 megas e o serviço denominado “Soluciona T.I.”, oferecido a título gratuito, bem como declarou a inexigibilidade das cobranças referentes ao referido serviço, inclusive de forma retroativa ao acordo anteriormente realizado. Consta, ainda, da fundamentação daquele julgado que não houve novação contratual e que a requerida não poderia efetuar cobranças relativas ao serviço “Soluciona T.I.” após o acordo, tampouco retroativamente. A própria autora noticia, na presente demanda, que referido pronunciamento judicial transitou em julgado. Nesse contexto, o pedido ora formulado de declaração de inexigibilidade de débito decorrente da relação contratual já submetida à apreciação judicial, caso efetivamente compreendido nos limites objetivos do título formado na ação anterior, demanda esclarecimento. Isso porque, em princípio, não se mostra adequada a propositura de nova ação de conhecimento destinada à obtenção de declaração já constante de título judicial, incumbindo à parte interessada fazer valer, pelas vias processuais próprias, o quanto definitivamente decidido pelo Juízo da 6ª Vara Cível local, observados os limites objetivos do respectivo título. A circunstância não se confunde, contudo, com a formulação de pretensões fundadas em fatos supervenientes ou pedidos que não tenham integrado o objeto da ação anterior, os quais poderão, em tese, constituir objeto de demanda autônoma. Registre-se, inclusive, que a sentença anterior consignou não haver, naqueles autos, prova de negativação indevida, tendo a condenação por danos morais se fundado nas interrupções dos serviços e cobranças indevidas então examinadas. Assim, antes do prosseguimento do feito, mostra-se necessária a precisa delimitação do objeto desta demanda, evitando-se sobreposição entre pretensões próprias de cumprimento do título judicial anteriormente formado e aquelas efetivamente fundadas em fatos ou direitos ainda não submetidos à apreciação jurisdicional. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclareça a origem e a composição dos débitos cuja inexigibilidade pretende ver declarada, indicando, de forma individualizada, se e em que medida cada um deles decorre da relação contratual e das cobranças já abrangidas pelo título judicial formado nos autos nº 1003107-47.2024.8.26.0405; b) especialmente quanto ao débito de R$ 7.996,80, vinculado ao contrato nº 899946751948, esclareça a compatibilidade do pedido de nova declaração de inexigibilidade com o título judicial anteriormente formado, considerando que a sentença proferida pela 6ª Vara Cível já declarou a inexigibilidade das cobranças referentes ao serviço “Soluciona T.I.”, inclusive retroativamente; c) adeque os pedidos formulados nesta ação, excluindo aqueles que tenham por objeto obter nova declaração acerca de matéria já definitivamente apreciada, cuja efetivação deverá, em princípio, ser perseguida mediante os instrumentos processuais próprios perante o Juízo em que formado o respectivo título; e d) delimite, consequentemente, nesta demanda, apenas os pedidos fundados em fatos supervenientes ou pretensões que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial, esclarecendo, inclusive, a causa de pedir correspondente a cada um deles, notadamente quanto à negativação noticiada e ao débito de R$ 1.728,12, vinculado ao contrato nº 0018787123. Deverá a parte autora apresentar petição inicial consolidada, com a exposição dos fatos, fundamentos e pedidos já adequados às determinações acima, de modo a permitir a exata compreensão dos limites objetivos da presente demanda. Fica, por ora, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de prévia delimitação do objeto litigioso e de identificação das pretensões que efetivamente integram esta ação. Intime-se.
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