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4030537-91.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030537-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR: OSVALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA (OAB RJ242532) RÉU: ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação de ilegitimidade passiva da ré Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. é matéria que se confunde com o mérito e como tal será analisada. A documentação contratual demonstra que a promessa de compra e venda da cota imobiliária discutida nos autos foi celebrada com a empresa WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda., figurando a ré originária na condição de administradora hoteleira/sócia ostensiva (1.5). Considerando a pretensão deduzida de rescisão do compromisso de compra e venda cumulada com restituição das quantias pagas, impõe-se a integração da promitente vendedora à relação processual, providência já postulada pelo autor em sua réplica (38.1). Assim, recebo a emenda à petição inicial para incluir WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo. Cite-se a corré para contestar em quinze dias contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art. 344. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030537-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR: OSVALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA (OAB RJ242532) RÉU: ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação de ilegitimidade passiva da ré Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. é matéria que se confunde com o mérito e como tal será analisada. A documentação contratual demonstra que a promessa de compra e venda da cota imobiliária discutida nos autos foi celebrada com a empresa WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda., figurando a ré originária na condição de administradora hoteleira/sócia ostensiva (1.5). Considerando a pretensão deduzida de rescisão do compromisso de compra e venda cumulada com restituição das quantias pagas, impõe-se a integração da promitente vendedora à relação processual, providência já postulada pelo autor em sua réplica (38.1). Assim, recebo a emenda à petição inicial para incluir WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo. Cite-se a corré para contestar em quinze dias contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art. 344. Int.

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