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4030531-24.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030531-24.2025.8.26.0002/SP AUTOR: IGOR PORCIUNCULA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Depreende-se da Ficha Cadastral da JUCESP que o banco requerido, Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A (denominação atual), Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A (antiga denominação), está domiciliado sob jurisdição do Foro Central da Capital. Ainda que a parte autora invoque a proteção do Código de Defesa do Consumidor ao seu caso, seu domicílio também não está abrangido por este Foro Regional, de modo que deve ser observado o artigo 63 §5º do Código de Processo Civil: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Portanto, aplicando-se as Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sobretudo na Resolução nº 1, de 29.12.71 e Lei 3947/83 que, para a Comarca da Capital de São Paulo, estabelece competência absoluta para cada um dos Foros Regionais e Central, pertinente seja declinada a competência deste Foro Regional em favor do Foro Central da Capital – SP , por ser aquele sob cuja jurisdição se encontra o endereço réu. Face ao exposto, remetam-se os presentes autos, de IMEDIATO, a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital/SP, para livre distribuição, com as homenagens deste Juízo. Int

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