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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030527-47.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)
EXECUTADO: MARIA EDRIANA LEITE
ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214)
DESPACHO/DECISÃO
evento 49, PET1: A executada requereu Justiça Gratuita, mas os elementos constantes nos autos indicam que não faz jus ao benefício.
A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV).
Determinada (evento 39, DESPADEC1) a comprovação idônea da hipossuficiência econômico-financeira mediante a apresentação de extratos bancários recentes, cópias das faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e extrato do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, a executada carreou aos autos os documentos constantes do evento 49, prestando esclarecimentos a respeito das contas vinculadas a diversas instituições.
Como sabido, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que pode e deve ser sopesada pelo magistrado em confronto com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, à luz do art. 99, § 2º, do mesmo diploma adjetivo civil.
No caso concreto, o conjunto probatório documental acostado não dá respaldo à alegada miserabilidade jurídica, revelando situação econômico-financeira incompatível com a benesse pretendida.
Em primeiro lugar, releva notar a própria natureza da demanda, consistente em execução de título extrajudicial fundada em mútuo substancial contratado perante cooperativa de crédito, no bojo da qual a executada se socorreu da contratação de patrono particular, sem olvidar de que sua qualificação funcional perante instituição financeira de grande porte (bancária detentora de função gratificada/comissionada de confiança) denota padrão de remuneração muito superior à média da população destinatária do benefício constitucional.
De fato, a análise dos holerites juntados (evento 49, DOCUMENTACAO25 a 30) denota que a parte executada aufere proventos mensais brutos que alcançam a cifra de R$ 11.033,63 (onze mil e trinta e três reais e sessenta e três centavos), tendo inclusive percebido quantia bruta de R$ 16.550,44 por ocasião do adiantamento de gratificação natalina. Outrossim, sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (exercício 2026, ano-calendário 2025 - evento 49, DOCUMENTACAO2) aponta rendimentos tributáveis anuais que atingiram R$ 177.764,04, além de expressivo montante de participação nos lucros e resultados no importe de R$ 34.077,71, revelando patrimônio imobiliário e automobilístico expressivo.
Em segundo lugar, a consulta ao relatório Registrato do Banco Central do Brasil (CCS) evidencia vínculo financeiro ativo da requerente com expressivo número de instituições financeiras (evento 49, DOCUMENTACAO21), ao menos 11 (onze) entidades em funcionamento conjunto na data de extração da certidão (entre as quais Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Cooperforte, Mercado Pago, 99Pay, Banqi, Banco C6, Banco Santander e Nu Investimentos), denotando vasta inserção no mercado de crédito e de capitais, incompatível com a alegação de hipossuficiência processual.
Por derradeiro, o teor dos extratos bancários anexados indica movimentações expressivas, de entrada e saída, que infirmam o estado alegado. A título ilustrativo, o extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Santander acusa depósitos e transferências vultosos, destacando-se créditos recebidos em abril de 2026 na ordem de R$ 23.843,16 (com transferências por via PIX que isoladamente somaram R$ 20.737,26), além de operações de envio e custeio no mesmo período e no mês subsequente que alcançaram débitos mensais de R$ 19.880,55 e repasses a terceiros de R$ 17.400,00.
De igual modo, a conta mantida junto ao Banco do Brasil registra movimentação contínua de repasses, obtenção de linhas de crédito automáticas e empréstimos expressivos (a exemplo de créditos concedidos no importe de R$ 11.666,53 em maio de 2026 e R$ 4.000,00 em junho de 2026), além de gastos regulares e consideráveis faturas de cartão de crédito quitadas mês a mês.
Ora, o eventual comprometimento de receitas com pagamento de empréstimos voluntariamente contraídos ou endividamento perante o sistema bancário não se confunde com miserabilidade jurídica, tampouco pode ser transferido ao Estado ou à sociedade mediante isenção das despesas processuais de atos deflagrados em sede jurisdicional.
Inexistindo prova robusta e incontroversa de que o pagamento das custas do processo comprometerá de maneira premente a subsistência digna da requerente, de rigor o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARIA EDRIANA LEITE.
Defiro o pedido do exequente (evento 44, PET1), providencie-se o necessário conforme evento 57, CUSTAS1 e evento 58, PET1.