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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030526-50.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA
ADVOGADO(A): LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB SP415719)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Para que a procuração assinada eletronicamente seja validada nos termos da Lei n.º 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser qualificada ou feita com o uso de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora no padrão ICP-Brasil, para assegurar a identificação presencial do interessado. Caso assim não seja colhida a assinatura digital, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico. Nesse sentido é o parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital – Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” – Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020 – Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional – Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia – Desnecessidade – Inexistência de violação das prerrogativas – Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes – Parecer pelo indeferimento dos pedidos" (Processo Digital n.º 2021/00100891, parecer da lavra do D. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Fernando Antônio Torres Garcia)
No caso presente, a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital ou de assinatura eletrônica qualificada, o que não pode ser admitido como válido.
A parte deverá regularizar sua procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1.º, inc. I, do Código de Processo Civil).
2. A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida por concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço.
Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int.