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4030525-35.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 4030525-35.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DOS AUTISTAS DE PERUIBE ( AFAAP) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela Associação de Familiares e Amigos dos Autistas de Peruíbe (AFAAP) em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. A autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do descredenciamento da Clínica Sara de Camillo Caliman Terapia Ocupacional – Espaço Conceito (CNPJ nº 33.492.344/0001-14), prestadora de terapias multidisciplinares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), ocorrido sem comunicação prévia individualizada aos usuários no prazo de trinta dias e sem disponibilização de rede substitutiva equivalente. Pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para o restabelecimento imediato do credenciamento da aludida clínica, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação do provimento com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 5.000.000,00. Distribuído originariamente o feito por sorteio à 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável à concessão da tutela provisória (Evento 6). Em seguida, o Juízo da 6ª Vara Cível proferiu decisão deferindo a tutela provisória de urgência para compelir a operadora a restabelecer o credenciamento da clínica ou ofertar alternativa equivalente (Evento 8). A requerida peticionou nos autos informando a existência de demanda anterior idêntica (Ação Civil Pública nº 4014582-75.2026.8.26.0114), ajuizada pela mesma associação contra a mesma ré, perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, na qual o pedido de liminar havia sido indeferido e a petição inicial restou indeferida com extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de comprovação documental tempestiva da pré-constituição da entidade autora, com trânsito em julgado. Sustentou a prevenção deste Juízo da 8ª Vara Cível por força do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, requereu a redistribuição dos autos e a revogação da tutela concedida (Evento 20). A autora manifestou-se, aduzindo a legitimidade da repropositura em razão da juntada completa dos documentos constitutivos e pugnando pela conservação dos efeitos da tutela de urgência concedida (Evento 21). O Juízo da 6ª Vara Cível proferiu decisão reconhecendo a prevenção da 8ª Vara Cível de Campinas, determinando a redistribuição dos autos por dependência e revogando a tutela provisória anteriormente concedida com fulcro no artigo 296 do Código de Processo Civil (Evento 24). Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara Cível (Evento 33). A autora apresentou petição reiterando o pedido de tutela provisória de urgência perante este Juízo prevento (Evento 35). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ratifico expressamente a competência deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas para o processamento e julgamento da presente demanda, por força da regra cogente de distribuição por dependência insculpida no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, tramitou perante este mesmo órgão julgador a Ação Civil Pública nº 4014582-75.2026.8.26.0114, proposta pelas mesmas partes, sob a mesma causa de pedir fática e deduzindo rigorosamente os mesmos pedidos materiais (Evento 20). Naquele feito originário, este Juízo indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte em 09/04/2026 e assinalou prazo para emenda da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que a autora comprovasse de forma cabal sua constituição há pelo menos um ano perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 5º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 7.347/1985), providência que não foi tempestivamente atendida, culminando na prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em 12/06/2026, com trânsito em julgado certificado em 08/07/2026 (evento 20, DOC3). Interposto Agravo de Instrumento pela autora (autos nº 4039218-59.2026.8.26.0000), o Desembargador Relator João Battaus Neto, integrante da 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu a antecipação da tutela recursal em 15/04/2026 e, posteriormente, julgou prejudicado o recurso em virtude da superveniência da sentença extintiva de primeiro grau (evento 20, DOC4). A propositura de nova ação, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, atrai a incidência inafastável do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, mecanismo processual concebido para salvaguardar o princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e impedir a manipulação deliberada da distribuição processual. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Renovação do pedido deduzido anteriormente em ação extinta sem julgamento do mérito. Coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Repetição inconteste da demanda. Prevenção. Aplicação do artigo 286, II, do CPC. Preservação do juiz natural. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0004609-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Fixada a competência deste Juízo, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência reiterado no Evento 35. A concessão de tutela provisória de urgência, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação expressa à concessão de provimento antecipatório irreversível (artigo 300, § 3º, do CPC). No caso vertente, embora a autora tenha suprido a deficiência documental formal referente à comprovação da data de sua fundação e registro societário originário mediante a juntada da certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Peruíbe (evento 1, DOC7), o exame dos requisitos substanciais para a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte não autoriza o deferimento da ordem pleiteada, pelos fundamentos jurídicos a seguir delineados. O artigo 17, caput, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que a inclusão de prestadores de serviços de saúde na rede conveniada ou credenciada implica compromisso de manutenção ao longo dos contratos, autorizando, todavia, a sua substituição, desde que realizada por prestador equivalente e com comunicação prévia aos consumidores no prazo de 30 (trinta) dias. A norma de regência não veda o descredenciamento ou a alteração da rede assistencial, prerrogativa inerente à gestão operacional e atuarial da operadora de saúde suplementar, mas apenas submete o ato a condicionantes formais e materiais específicas (comunicação prévia e equivalência de serviços). Nesse diapasão, o pleito deduzido pela entidade autora volta-se precipuamente a obrigar a operadora de plano de saúde a manter e restabelecer forçadamente o credenciamento de um prestador de serviço específico e determinado (Clínica Sara de Camillo Caliman Terapia Ocupacional – Espaço Conceito), cuja relação jurídica foi encerrada pela requerida. Essa pretensão encontra óbice no entendimento consolidado no âmbito da saúde suplementar, segundo o qual não cabe impor à operadora de saúde a obrigação de manter credenciamento ou direcionar atendimento a estabelecimento de saúde certo e determinado quando existente rede credenciada ou própria apta a prestar a cobertura assistencial devida. Outrossim, os Enunciados nº 99 e 100 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça reforçam que o tratamento multiprofissional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista deve ser cumprido, preferencialmente, pela rede própria ou credenciada da operadora de plano de saúde, reservando-se o custeio em clínica não credenciada exclusivamente às hipóteses em que reste cabalmente comprovada a inexistência de profissionais habilitados na rede da operadora. Ademais, extrai-se dos autos n.º 4014582-75.2026.8.26.0114 que a Unimed Campinas comprovou documentalmente ter deflagrado procedimento formal de transição assistencial para os beneficiários afetados, mediante a expedição de notificações individuais, telegramas com confirmação de recebimento (DHP) e contatos telefônicos ativos (Evento 20, DOCUMENTAÇÃO 2 a 11 daqueles autos), direcionando os pacientes para atendimento e avaliação multiprofissional em sua rede assistencial própria e especializada (Clínica Amplia e Centro Médico Integrado - CMI). A realização de sessão inicial de avaliação e acolhimento perante a equipe da nova clínica receptora consubstancia protocolo assistencial rotineiro de segurança clínica e de dimensionamento terapêutico individual, indispensável para que os novos profissionais conheçam as peculiaridades do paciente e organizem o plano de tratamento, não se confundindo, em cognição perfunctória, com recusa de cobertura ou imposição abusiva de reinício de diagnósticos. A verificação acerca da efetiva equivalência técnica, quantitativa e qualitativa entre a clínica descredenciada e as unidades disponibilizadas pela operadora (Clínica Amplia e CMI) demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, mostrando-se temerária a concessão de tutela liminar de natureza satisfativa com base exclusiva em relatórios unilaterais confeccionados pela responsável técnica da própria instituição descredenciada, que ostenta interesse material evidente na causa. Em que pese a indiscutível hipervulnerabilidade das crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista e a relevância da manutenção dos vínculos terapêuticos, o perigo de dano irreparável encontra-se mitigado, neste instante procedimental, pelo fato de a operadora ter colocado à disposição dos usuários unidades assistenciais de sua rede para absorção da demanda terapêutica. De outra banda, a imposição judicial de restabelecimento forçado de credenciamento rompido consubstancia medida de caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade fática e econômica (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), gerando impacto financeiro imediato e interferência estrutural na gestão da rede suplementar sem a prévia oitiva e dilação probatória. Nesse exato sentido, o Desembargador Relator João Battaus Neto, ao indeferir a tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento nº 4039218-59.2026.8.26.0000 correlato a estes autos, assentou categoricamente que a controvérsia sobre a equivalência entre a Clínica Espaço Conceito e a Clínica Amplia constitui matéria de mérito sujeita à instrução probatória, não se justificando a concessão de provimento liminar satisfativo sem o devido contraditório (Evento 4 daqueles autos). Destarte, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, resguardando-se a regular instrução probatória. Ante o exposto: a) RATIFICO a competência deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, com fundamento no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência reiterado pela autora no Evento 35, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação da requerida Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC); Oportunamente, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos artigos 178, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; Intimem-se.

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