2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030516-06.2026.8.26.0007/SPAUTOR: GILVAN NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO CORDEIRO DA SILVA (OAB SP381284) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Em análise dos autos, observo a relevância dos fatos e fundamentos apresentados pela parte requerente. Noutro giro, os efeitos deletérios de eventuais descontos indevidos evidenciam o fundado receio de dano irreparável, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que reduzem o orçamento mensal da parte autora. Ademais, havendo discussão em torno da legitimidade do débito, não é razoável que a requerente, em benefício de robusta instituição, suporte o custo do tempo do processo. Não obstante a ausência de contrariedade, o que eventualmente comprometeria a verossimilhança da alegação, tenho que a medida se justifica, porquanto o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável - ciente a parte autora da responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados ao demandado se, dentre outras hipóteses, a sentença lhe for desfavorável (art. 302 do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de proibição de negativação, não há nenhum elemento que indique concretamente o risco de negativação - sobretudo porque a medida exige o envio ao consumidor de aviso prévio e formal pelo cadastro de inadimplentes. Por isso e em exame provisório, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, suspenda as cobranças decorrentes do contrato descrito na inicial até decisão final deste juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. Atribuo à presente ordem força de OFÍCIO e MANDADO para que o autor possa, caso queira, apresentar o documento diretamente à requerida. 2. Excepcionalmente, por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. 3. Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao menos por enquanto. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.