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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030514-36.2026.8.26.0007/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA NERI ADVOGADO(A): SAMUEL ALVES DA SILVA (OAB SP244905) DESPACHO/DECISÃO 1. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer a necessidade de inclusão, no polo passivo, do contratante nominal do financiamento indicado no registro do gravame, considerando que eventual declaração de inexistência da relação jurídica e a baixa da restrição poderão repercutir em sua esfera jurídica; b) esclarecer a composição do valor da causa e atribuir valor ao pedido de indenização por danos materiais e perda de uma chance. 2. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) caso seja motorista de aplicativo ou preste serviços de entrega, relatório de rendas referente aos empreendimentos para os quais presta serviço. Se algum dos documentos já houver sido juntado nos autos, basta indicar sua localização. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Fica, desde já, a parte ciente que a não apresentação dos extratos bancários de qualquer conta bancária aberta constante do relatório Registrato, impedirá a completa análise da capacidade econômica da parte e, por consequência, importará no indeferimento do benefício pleiteado. Desde já, fica a parte ciente de que, se houver requerimento de dilação de prazo (o qual deve ser feito antes de findo o prazo, sob pena de preclusão), será deferida única dilação pelo prazo de 15 dias, por ato ordinatório, cientificando-se a parte de que a inércia ou novo requerimento de prazo resultará na presunção de suficiência financeira e indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". Havendo petição da parte nesse sentido, a alteração poderá ser feita diretamente pelo servidor de gabinete, independentemente de conclusão e com a emissão de ato ordinatório dando ciência à parte. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime(m)-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Outros
Processo 4030514-36.2026.8.26.0007 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera na data de 05/09/2026.
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