Publicações do processo

4030508-96.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030508-96.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ELIZABETE MIEPEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): KEVIN RICARDO VIEIRA HEGEDUS (OAB SP370571) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: A parte autora sustenta que o contrato impugnado decorreu do refinanciamento de obrigação anterior e que a operação lhe ocasionou prejuízo econômico correspondente às parcelas anteriormente adimplidas, abatido o valor adicional disponibilizado. Deverá apresentar cópia integral do contrato originário nº 682637951 e documentação suficiente para demonstrar os pagamentos nele realizados. Caso não disponha do instrumento, deverá esclarecer e justificar sua impossibilidade de obtenção. A parte autora formulou, ainda, pedido genérico de nulidade de todos os refinanciamentos e portabilidades supostamente derivados do contrato impugnado, sem individualizar os negócios jurídicos abrangidos. Deverá identificar cada contrato cuja desconstituição pretende, indicando seu número, data e relação com o negócio objeto da presente demanda, ou restringir expressamente a pretensão ao contrato efetivamente individualizado nos autos. Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se ignora que a declaração de pobreza tenha presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.656.230). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, traga aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, notadamente cópias dos extratos bancários (de todas as contas) dos últimos três meses seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, das três últimas DIRPFs ou de declaração de isenção e dos extratos de cartão de crédito, seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, ou para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem análise de mérito. Quanto à tutela provisória, em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para a antecipação pretendida. O instrumento contratual apresentado contém elementos de formalização eletrônica, inclusive identificação da operação de refinanciamento, registro temporal, endereço IP, token eletrônico e fotografia utilizada no procedimento de contratação. Tais elementos não permitem, em cognição sumária, concluir pela alegada inexistência de manifestação de vontade, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A presença do perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 08 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030508-96.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ELIZABETE MIEPEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): KEVIN RICARDO VIEIRA HEGEDUS (OAB SP370571) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: A parte autora sustenta que o contrato impugnado decorreu do refinanciamento de obrigação anterior e que a operação lhe ocasionou prejuízo econômico correspondente às parcelas anteriormente adimplidas, abatido o valor adicional disponibilizado. Deverá apresentar cópia integral do contrato originário nº 682637951 e documentação suficiente para demonstrar os pagamentos nele realizados. Caso não disponha do instrumento, deverá esclarecer e justificar sua impossibilidade de obtenção. A parte autora formulou, ainda, pedido genérico de nulidade de todos os refinanciamentos e portabilidades supostamente derivados do contrato impugnado, sem individualizar os negócios jurídicos abrangidos. Deverá identificar cada contrato cuja desconstituição pretende, indicando seu número, data e relação com o negócio objeto da presente demanda, ou restringir expressamente a pretensão ao contrato efetivamente individualizado nos autos. Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se ignora que a declaração de pobreza tenha presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.656.230). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, traga aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, notadamente cópias dos extratos bancários (de todas as contas) dos últimos três meses seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, das três últimas DIRPFs ou de declaração de isenção e dos extratos de cartão de crédito, seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, ou para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem análise de mérito. Quanto à tutela provisória, em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para a antecipação pretendida. O instrumento contratual apresentado contém elementos de formalização eletrônica, inclusive identificação da operação de refinanciamento, registro temporal, endereço IP, token eletrônico e fotografia utilizada no procedimento de contratação. Tais elementos não permitem, em cognição sumária, concluir pela alegada inexistência de manifestação de vontade, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A presença do perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 08 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.