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4030499-09.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4030499-09.2026.8.26.0576/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de busca e apreensão embasada no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, em virtude de alegação de inadimplência contratual. A constituição em mora foi efetivada mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, que foi recebida. Assim, defiro liminarmente, o pedido de BUSCA E APREENSÃO. Executada a medida, CITE-SE a parte requerida para fins dos §§ 2º e 3º, ambos do artigo 3º do Decreto Lei acima referido, advertindo-o de que poderá, em cinco (05) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, (RE 1.418.592/MS) segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Poderá ainda a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida (busca e apreensão), apresentar resposta (§ 3º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 344 e 335, inc. III, do Código de Processo Civil Ficam autorizados a requisição de força policial e ordem de arrombamento, bem como as prerrogativas do art. 212 do CPC, caso necessário. Ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC, removi o sigilo do processo. Caso haja requerimento do autor para bloqueio do bem objeto da ação através do sistema RENAJUD, mediante o devido recolhimento da taxa pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), FICA DEFERIDO O BLOQUEIO – modalidade total/circulação - que será providenciado pela UPJ, na forma de praxe. DA PESQUISA ENDEREÇO: Caso a parte requerida não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte autora e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD). DA HABILITAÇÃO E CADASTRO DE ADVOGADOS NOS AUTOS: Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o cadastro de advogados no sistema eproc deve ser realizado diretamente pelo próprio interessado através do portal eproc do TJSP. Ressalta-se que a habilitação e o substabelecimento de poderes são de responsabilidade exclusiva do advogado, não sendo atribuição do juízo ou da serventia. O substabelecimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc20.pdf – Substabelecimento, sendo dispensada a juntada de documento em PDF. ww.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf? Eventuais alegações de nulidade por ausência de habilitação ou substabelecimento não serão acolhidas, diante da plena ciência e autonomia técnica dos advogados para cumprimento dessas providências no sistema eletrônico.

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