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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Embargos Parciais à Ação Monitória Nº 4030491-90.2026.8.26.0007/SP
EMBARGANTE: ALEXANDRE SANTIAGO SENATORI COMERCIO DE MOVEIS
ADVOGADO(A): LARYSSA CRYSTYNA DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB SP464659)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à ação monitória distribuídos por dependência por Alexandre Santiago Senatori Comercio de Móveis em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 1, INIC1, fls. 1/15).
A embargante sustenta, em síntese, a tempestividade da sua insurgência em relação ao mandado monitório expedido nos autos principais de nº 4018609-68.2025.8.26.0007 (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). No mérito da defesa, aponta a insuficiência do demonstrativo do débito acostado pela instituição bancária, impugna os critérios de evolução da dívida atrelada ao contrato de Giro PRONAMPE, a incidência da Taxa SELIC cumulada com outros encargos e formula proposta de composição amigável, indicando o valor que reputa provisoriamente incontroverso (Evento 1, INIC1, fls. 2/15).
A petição inicial veio instruída com procuração e atos constitutivos da sociedade empresária (Evento 1, PROC2/CPF3/CONTRSOCIAL4, fls. 1/15).
Fundamento e decido.
O procedimento monitório possui regramento específico no Código de Processo Civil, que estabelece categoricamente a via adequada para a apresentação da defesa pelo demandado.
Com efeito, o artigo 702, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a oposição dos embargos à ação monitória deve ocorrer nos próprios autos principais, não se admitindo a instauração de incidente ou processo autônomo distribuído em apartado:
Ao contrário do que ocorre na execução de título extrajudicial regida pelo artigo 914, § 1º, do CPC, em que os embargos são distribuídos por dependência e autuados em apartado, na ação monitória os embargos ostentam natureza jurídica de verdadeira contestação ao mandado monitório inicial. Por essa razão, devem ser carreados diretamente no bojo da ação principal.
A distribuição autônoma e em apartado de embargos monitórios configura inadequação procedimental que obsta o seu processamento como feito independente. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (artigos 277, 283 e 288 do Código de Processo Civil), o equívoco no protocolo não conduz à perda do direito de defesa, desde que a petição seja tempestiva e apresentada perante o juízo competente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificaram o entendimento de que a oposição de embargos monitórios em autos apartados consubstancia irregularidade formal sanável, devendo a peça ser encartada nos autos principais, com o consequente cancelamento da distribuição do feito apartado.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief). 3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou a viabilidade do saneamento da forma:
Embargos monitórios. Oferecimento tempestivo, todavia, sem observância ao art. 702 do CPC, que determina a oposição nos próprios autos. Distribuição por dependência. Vício procedimental sanável. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 288 do CPC). Determinação de juntada dos embargos para fins de prosseguimento. Sentença reformada. Recurso provido. O oferecimento de embargos monitórios por meio de distribuição por dependência deve ser considerado erro sanável por força do art. 277 do CPC, sob pena de priorizar o excesso de formalismo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Não bastasse, o art. 288 do CPC preconiza que "O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", que se aplica por evidente analogia. (TJSP; Apelação Cível 1007755-19.2021.8.26.0068; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022)
Desse modo, a insurgência defensiva não deve tramitar em apartado sob numeração processual autônoma, cabendo à parte embargante promover o protocolo e a juntada de seus embargos monitórios diretamente nos autos da ação monitória principal nº 4018609-68.2025.8.26.0007.
Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição deste feito independente e a respectiva baixa definitiva no sistema informatizado, sem imposição de ônus sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual nestes autos apartados.
Ante o exposto, DETERMINO:
a) à parte embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente e protocole os seus embargos monitórios diretamente nos autos da Ação Monitória nº 4018609-68.2025.8.26.0007, nos termos do artigo 702, caput, do Código de Processo Civil;
b) o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos apartados (Processo nº 4030491-90.2026.8.26.0007), com fundamento no artigo 288 c/c artigo 702, caput, ambos do Código de Processo Civil;
c) à Serventia que certifique esta decisão nos autos principais (Processo nº 4018609-68.2025.8.26.0007), procedendo-se às anotações necessárias, à baixa e ao arquivamento definitivo do presente feito no sistema SAJ/eproc.
Sem custas remanescentes ou honorários, ante a ausência de citação e de angularização processual nestes autos.
Intime-se.