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4030473-87.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030473-87.2026.8.26.0001/SP AUTOR: VEGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MARQUEZ MILEO (OAB SP298329) AUTOR: RENATO DA CUNHA STEINWASCHER ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MARQUEZ MILEO (OAB SP298329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos Porsche/Cayenne, de propriedade da demandante, e Hyundai/Creta, conduzido pela corré e de propriedade do corréu (Evento 1). 1) De início, verifica-se equívoco no cadastramento do polo ativo do sistema informatizado, no qual constou indevidamente a pessoa física de Renato da Cunha Steinwascher como coautor da demanda, em conjunto com a empresa Vegas Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Conforme se extrai expressamente dos termos da petição inicial, a relação processual tem como parte autora exclusivamente a pessoa jurídica VEGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., titular dominial do automóvel atingido, figurando Renato da Cunha Steinwascher estritamente na condição de sócio e representante legal da sociedade empresária (Evento 1 - Doc. 5 e Doc. 14). Ressalta-se que a propositura da demanda diretamente pela sociedade proprietária do bem visa a sanar o óbice que ensejou a extinção terminativa de feito pretérito no âmbito do Juizado Especial Cível (Evento 1 - Doc. 15). Em vista disso, impõe-se a regularização subjetiva do cadastro para que reflita com exatidão a titularidade da pretensão indenizatória deduzida em juízo. Desse modo, determino à Serventia que proceda à retificação do cadastro do polo ativo no sistema informatizado, dele excluindo Renato da Cunha Steinwascher como autor autônomo e mantendo-o apenas como representante legal da sociedade autora VEGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 2) Custas recolhidas. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecerem contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana

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