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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030412-81.2026.8.26.0405/SP AUTOR: JOSE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ MANOEL DE SOUZA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou, em síntese, ser aposentado e titular de benefício previdenciário, no qual identificou descontos decorrentes de três empréstimos consignados que afirma não ter contratado: contrato nº 0123488324685, celebrado em 27/10/2023, em 70 parcelas de R$ 32,07; contrato nº 0123488312150, celebrado na mesma data, em 63 parcelas de R$ 16,86; e contrato nº 0123485883670, celebrado em 12/09/2023, em 72 parcelas de R$ 392,76. Sustentou não ter assinado os instrumentos nem recebido os valores correspondentes, afirmando que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário entre outubro/novembro de 2023 e junho de 2024. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor sustente não ter contratado os três empréstimos consignados, se verifica que os descontos questionados já foram cessados em junho de 2024, conforme expressamente indicado na própria petição inicial. Assim, ausente situação atual que justifique a providência pretendida, consistente justamente na suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade judicial ao autor. Cite-se e intime-se para os atos e termos da presente ação. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030412-81.2026.8.26.0405/SP AUTOR: JOSE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ MANOEL DE SOUZA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou, em síntese, ser aposentado e titular de benefício previdenciário, no qual identificou descontos decorrentes de três empréstimos consignados que afirma não ter contratado: contrato nº 0123488324685, celebrado em 27/10/2023, em 70 parcelas de R$ 32,07; contrato nº 0123488312150, celebrado na mesma data, em 63 parcelas de R$ 16,86; e contrato nº 0123485883670, celebrado em 12/09/2023, em 72 parcelas de R$ 392,76. Sustentou não ter assinado os instrumentos nem recebido os valores correspondentes, afirmando que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário entre outubro/novembro de 2023 e junho de 2024. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor sustente não ter contratado os três empréstimos consignados, se verifica que os descontos questionados já foram cessados em junho de 2024, conforme expressamente indicado na própria petição inicial. Assim, ausente situação atual que justifique a providência pretendida, consistente justamente na suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade judicial ao autor. Cite-se e intime-se para os atos e termos da presente ação. Int.
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