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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030410-83.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MANOEL VALADARES NETO ADVOGADO(A): WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (OAB SP214225) ADVOGADO(A): THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL (OAB SP443269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição (evento 10, EMENDAINIC1) como emenda à inicial. Anotado. 1) Observo que nesta data foi retificado o valor da causa para constar R$.190.000,00. 2) Considerando o pedido formulado na petição de evento 10, EMENDAINIC1, especificamente em seu item 6, deverá a parte autora indicar, de forma expressa e individualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, quais documentos entende estarem sujeitos a sigilo, com a correspondente indicação do evento em que foram juntados e da respectiva denominação do documento, a fim de possibilitar à UPJ a adequada reclassificação daqueles que efetivamente devam tramitar sob sigilo. 3) Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço – buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. Nesse passo, cabe lembrar que o critério utilizado, como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para analisar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos. Este juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos (nesse sentido Agravo de Instrumento nº 2283900-96.2019.8.26.0000 33ª Câmara Direito Privado TJSP Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, 17.2.2020). De se salientar ainda que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade processual. O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não comprovada a situação de necessitado da parte. Neste sentido: “Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo “Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. No caso dos autos, NÃO FORAM JUNTADOS NENHUM DOS DOCUMENTOS solicitados na decisão (evento 6, DESPADEC1), nem mesmo houve justificativa quanto à impossibilidade, e assim, verifica-se que, em verdade, não preenche o AUTOR os requisitos necessários a considerar ser ele parte hipossuficiente à concessão da gratuidade de justiça. Afasto a presunção de pobreza posto que, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira. Neste contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao AUTOR. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à parte AUTORA. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11608/03. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, ao recolhimento das custas iniciais e diligências do Sr. oficial de justiça ou taxa postal necessária para cada endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos sem atendimento, será decretada a extinção/cancelamento da distribuição, com ônus à parte autora, sem nova intimação. Com o recolhimento, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
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