2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4030404-83.2025.8.26.0100/SP APELANTE: BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB SP511221) APELADO: MARIA RITA PINTO JOVENTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB SP237926) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas (Evento 36, SENT1). Em preliminar recursal, a apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal, alegando insuficiência financeira decorrente de sua natureza de cooperativa habitacional sem fins lucrativos e do expressivo passivo judicial enfrentado (Evento 41, APELAÇÃO1). A certidão lavrada pela serventia de origem atestou a ausência de recolhimento das custas recursais, indicando o valor atualizado do preparo no montante de R$ 1.737,68 (Evento 50, CERT1). Em contrarrazões, a apelada impugnou a concessão da benesse à apelante, destacando a expressiva movimentação financeira da entidade e a ausência de demonstração cabal de hipossuficiência (Evento 48, PET1). Distribuídos os autos a esta Colenda Câmara, este Relator converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de Evento 6 (DESPADEC1). Na oportunidade, assentou-se que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica reclama comprovação efetiva, nos termos da Súmula nº 481 e do Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a apelante complementasse a instrução mediante juntada de estatuto social atualizado, balanço patrimonial completo com demonstração do resultado do exercício e do fluxo de caixa, Escrituração Contábil Fiscal, relatórios do CCS e do Registrato do Banco Central do Brasil, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas ativas e outros documentos comprobatórios do comprometimento de sua liquidez imediata (Evento 6, DESPADEC1). Intimada, a apelante manifestou-se nos autos (Evento 11, PET1). Alegou que adota escrituração anual própria do regime cooperativista e afirmou não dispor de documentação diversa daquela anteriormente juntada (Evento 11, PET1). Limitou-se a reiterar o balanço sintético do exercício de 2024 (Evento 11, DOCUMENTACAO2) e acostou cópia da r. decisão interlocutória proferida em 07/05/2026 pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que deferiu o processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 4062898-64.2026.8.26.0100 (Evento 11, DOCUMENTACAO3). Pugnou pelo deferimento da gratuidade ou pela concessão de prazo para o recolhimento simples do preparo (Evento 11, PET1). O benefício da gratuidade da justiça encontra assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preceito que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Em âmbito infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estende a benesse à pessoa jurídica dotada de incapacidade financeira, porém o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal restringe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência exclusivamente à pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, inexiste presunção legal de miserabilidade, incumbindo à requerente o ônus inafastável de demonstrar documentalmente a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Com o propósito de uniformizar a matéria e fixar critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência de pessoas jurídicas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Na espécie, intimada de forma expressa a complementar a prova de sua incapacidade financeira (Evento 6, DESPADEC1), com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a apelante não apresentou a demonstração do resultado do exercício (DRE), a demonstração do fluxo de caixa (DFC) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), além de omitir integralmente os relatórios atualizados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e do Registrato do Banco Central do Brasil (Evento 11, PET1). De igual modo, a apelante não exibiu os extratos bancários integrais dos últimos 3 (três) meses de suas contas correntes e aplicações ativas, limitando-se a aduzir que sua contabilidade possui fechamento anual (Evento 11, PET1). A justificativa é manifestamente inconsistente, pois a submissão de balanços anuais à assembleia geral de cooperados não impede nem justifica a recusa de exibição de extratos bancários correntes, documento essencial de qualquer pessoa jurídica atuante no tráfego econômico. Ademais, os elementos contábeis e patrimoniais constantes dos autos revelam pujança econômica incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. O balanço patrimonial do exercício de 2024 juntado pela própria apelante demonstra que a entidade auferiu R$ 90.172.901,17 a título de ingressos operacionais (Evento 11, DOCUMENTACAO2), enquanto no exercício de 2023 os ingressos atingiram R$ 94.354.058,56 (Evento 41, DOCUMENTACAO2). Na própria decisão que admitiu o processamento de sua recuperação judicial, consignou-se que as receitas da cooperativa orbitam em patamares anuais de R$ 60 milhões em 2023, R$ 55 milhões em 2024 e R$ 52 milhões em 2025 (Evento 11, DOCUMENTACAO3). No que toca à liquidez bancária, o quadro de saldos em 31/12/2024 apresentado pela apelante registra a existência de R$ 672.164,70 sob a rubrica Bradesco Aplicações e R$ 191.002,01 em Caixa Cobrança I, totalizando R$ 866.171,98 em recursos mantidos em instituições financeiras (Evento 11, DOCUMENTACAO2). No exercício precedente de 2023, as disponibilidades e aplicações somavam R$ 5.056.876,61 (Evento 41, DOCUMENTACAO2). Sob a óptica patrimonial, a constatação prévia realizada no processo recuperatório revelou que a apelante é proprietária de expressivo acervo, composto por estoque de 322.719,14 m² de terrenos escriturados ao custo histórico de aquisição de aproximadamente R$ 30.000.000,00, além de deter 125 unidades em construção, 613 unidades já entregues e direitos creditórios a receber de R$ 130.000.000,00 (Evento 11, DOCUMENTACAO3). Constatou-se, ainda, que a apelante é titular única e controladora de 7 (sete) Sociedades de Propósito Específico (SPEs) constituídas entre agosto e outubro de 2025 (Evento 11, DOCUMENTACAO3), participações societárias ativas que foram inteiramente omitidas nesta sede recursal, violando frontalmente os ditames do Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. Noutro giro, o superveniente deferimento do processamento da recuperação judicial da apelante (Evento 11, DOCUMENTACAO3) não opera efeitos automáticos sobre o dever de recolhimento das custas recursais. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a concessão de recuperação judicial não induz presunção de hipossuficiência nem autoriza o deferimento automático da gratuidade da justiça, remanescendo incólume o ônus de comprovação cabal da falta de liquidez para atender aos encargos processuais específicos. O deferimento da recuperação visa viabilizar a reestruturação do passivo concursal perante a coletividade de credores (Lei nº 11.101/2005, art. 52), mas não exime a devedora de satisfazer as despesas judiciais do processo em andamento, cuja natureza é de encargo extraconcursal indispensável à prestação da tutela jurisdicional (Lei nº 11.101/2005, art. 84, I, "b"). Conforme destacado na própria decisão falimentar, a apelante mantém atividade operacional regular, conta com arrecadação contínua oriunda de mais de 6.000 associados ativos e preserva fluxo de faturamento superior a R$ 50.000.000,00 por ano (Evento 11, DOCUMENTACAO3). A concessão da gratuidade reclama ponderação rigorosa entre a situação financeira da parte e o valor do encargo processual exigido. No caso concreto, o preparo recursal atualizado corresponde a R$ 1.737,68 (Evento 50, CERT1). Frente a receitas operacionais de dezenas de milhões de reais e a aplicações financeiras que superavam R$ 670.000,00 no balanço recente, o pagamento de R$ 1.737,68 ostenta valor módico e em nada compromete a subsistência da entidade ou o andamento de suas obras habitacionais. Pelas mesmas razões, indefere-se o pleito subsidiário de parcelamento do preparo recursal fundado no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, medida reservada a encargos de monta vultosa que impactem de forma extraordinária a liquidez do postulante, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Por fim, diante do indeferimento do benefício formulado no ato de interposição do recurso, cumpre observar a regra do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o relator apreciará o requerimento e, se o indeferir, fixará prazo para o recolhimento do preparo. Em sintonia com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.795.462/SP), a existência de requerimento de gratuidade deduzido nas razões do apelo afasta a deserção imediata e veda a imposição de recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), devendo ser assinalado prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a realização do preparo recursal na forma simples. Isto posto: a) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 481 do STJ e na tese vinculante firmada no Tema nº 1.424 do STJ; b) indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das despesas recursais, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; c) concedo à apelante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para demonstrar o recolhimento do preparo recursal (Evento 50, CERT1), em guia própria e na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. (FAMR)