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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030388-83.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: FABIANO PINTO BERNARDO
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB SP422420)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora deverá apresentar seus documentos de identificação, nos quais constem fotografia, RG e CPF.
2. A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida por concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço.
3. A parte autora deverá apresentar o CRLV-e do veículo, a fim de comprovar o registro do bem em seu nome perante o DETRAN.
4. A parte autora deverá apresentar ao menos 3 orçamentos, fornecidos por oficinas diferentes, com data e discriminação de peças e serviços, com os respectivos preços. Orçamento e nota fiscal sem essa discriminação não prestam como prova em juízo de conserto de veículo.
5. A parte autora deverá regularizar a qualificação do segundo requerido e promover seu devido cadastramento no sistema. Com efeito, o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 determina que da petição inicial constem, de forma simples e em linguagem acessível, o nome, a qualificação e o endereço das partes. De igual modo, o art. 319, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, estabelece que a petição inicial deverá indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu. No caso, embora a petição inicial indique como segunda requerida DIJAVAN BARBOSA SIMÕES, informa apenas o número de CPF, consignando que as demais qualificações são ignoradas, sem fornecer endereço para citação, além de não ter sido promovido o respectivo cadastramento no sistema processual. Assim, deverá a parte autora complementar os dados qualificativos e de localização de que dispuser, bem como efetuar o cadastro do corréu.
Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int.