2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4030369-95.2026.8.26.0001/SP EXECUTADO: NANCI DOLI JUSTINIANO ANEZ ADVOGADO(A): CAMILA CAMPI SANTOS (OAB SP503527) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de evento 7, sob alegação de existência de erro material quanto à identificação do aviso de recebimento utilizado como fundamento para reconhecer a regularidade da intimação da sentença proferida no processo de conhecimento. Os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para correção de erro material, sem alteração do resultado da decisão embargada. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que também admite a correção de erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material na decisão de evento 7. Com efeito, ao fundamentar a regularidade da intimação da sentença proferida no processo de conhecimento, a decisão embargada consignou que o aviso de recebimento constante do evento 72 daqueles autos teria sido assinado pela própria parte executada. Todavia, a análise dos autos do processo de conhecimento revela que o aviso de recebimento do evento 72 foi, na realidade, recebido e assinado pela parte exequente, autora daquela demanda, e não pela parte executada. Assim, deve ser corrigida a referência constante da decisão de evento 7, porquanto o AR do evento 72 não constitui o documento que comprova a ciência da parte executada acerca da sentença. Ocorre que a correção desse erro material não conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada. Isso porque a carta expedida para intimação da parte executada acerca da sentença proferida no processo de conhecimento retornou com a informação “mudou-se”, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado no evento 70 daqueles autos. E, especificamente quanto a esse aviso de recebimento, sobreveio a decisão de evento 75 do processo de conhecimento, que expressamente reputou válida a intimação da parte executada acerca da sentença, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, embora deva ser corrigida a referência ao evento 72, permanece hígida a conclusão de que a intimação da parte executada acerca da sentença foi considerada válida nos próprios autos do processo de conhecimento, mediante decisão judicial expressa e com fundamento na legislação aplicável aos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais. Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para as comunicações processuais no âmbito dos Juizados Especiais, sendo certo que a decisão de evento 75, proferida no processo de conhecimento, apreciou especificamente a situação retratada no aviso de recebimento do evento 70 e reconheceu a validade da comunicação processual. Assim, não se verifica fundamento para modificar a conclusão adotada no evento 7, mas apenas para ajustar sua fundamentação à realidade documental dos autos. Também deve ser corrigido, por consequência, o erro material constante da decisão de evento 75 do processo de conhecimento. Isso porque, no primeiro parágrafo daquela decisão, onde constou a expressão “parte requerente”, deverá constar “parte requerida”, uma vez que o aviso de recebimento do evento 70 corresponde à carta expedida à parte requerida para sua intimação acerca da sentença prolatada. Trata-se, igualmente, de mera correção material, pois o próprio contexto da decisão de evento 75 demonstra que o documento analisado era o aviso de recebimento referente à correspondência destinada à parte requerida, a qual retornou com a informação “mudou-se”, tendo o Juízo, naquele momento, reputado válida a respectiva intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, a correção dos erros materiais ora realizada não altera o conteúdo decisório anteriormente estabelecido. A decisão de evento 7 permanece válida quanto ao reconhecimento da regularidade da intimação da sentença e quanto às demais determinações nela contidas, especialmente aquelas constantes dos itens 2, 2.1, 2.2, 3 e 4, pelos fundamentos já consignados. Não há, portanto, razão para nova análise das demais questões suscitadas, uma vez que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se, neste caso, à correção da inexatidão material identificada. Posto isto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte executada, exclusivamente para: a) CORRIGIR o erro material constante da decisão de evento 7, para que não mais conste que o aviso de recebimento do evento 72 do processo de conhecimento foi recebido e assinado pela parte executada, devendo constar que referido aviso de recebimento foi recebido e assinado pela parte exequente; b) ESCLARECER que a regularidade da intimação da parte executada acerca da sentença proferida no processo de conhecimento decorre do aviso de recebimento do evento 70 daqueles autos, referente à carta expedida à parte requerida, que retornou com a informação “mudou-se”, tendo a decisão de evento 75 reputado válida a respectiva intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95; c) RETIFICAR o erro material constante do primeiro parágrafo da decisão de evento 75 do processo de conhecimento, para que, onde consta “parte requerente”, passe a constar “parte requerida”, por se tratar da correspondência destinada à parte requerida para intimação acerca da sentença prolatada; d) MANTER, no mais, a decisão de evento 7, pelos fundamentos nela consignados. Sem prejuízo, considerando que o aviso de recebimento referente à intimação da parte exequente acerca do item 2.2 da decisão de evento 7 resultou infrutífero, conforme evento 10, PROVIDENCIE a serventia a intimação da parte exequente, por meio de Oficial de Justiça, para que tome ciência do teor do item 2.2 da decisão de evento 7 e se manifeste, no prazo ali estabelecido, quanto ao prosseguimento do feito. Int. São Paulo, 14/09/2026.