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4030358-06.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4030358-06.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE: MARILDA DE PAULA RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A): TERESA TERRERI AMÊNDOLA BARBUIO (OAB SP299481) ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB SP148161) REQUERENTE: ROMILDO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A): TERESA TERRERI AMÊNDOLA BARBUIO (OAB SP299481) ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB SP148161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida‑se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Marilda de Paula Ribeiro da Cruz e Romildo Ferreira da Cruz Junior, autores da presente ação de adjudicação compulsória movida em face de Domingos Teodoro da Silva, Maria José da Silva e Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto – COHAB/RP, em face da decisão do evento 6, que deferiu a gratuidade da justiça aos autores, concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula nº 187.686 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, deferiu as diligências de localização dos corréus pessoas naturais e determinou que, com o aporte das informações do juízo de família e o resultado das pesquisas de endereço, tornassem os autos conclusos para deliberação quanto às demais providências, inclusive a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de obscuridade e de omissão na decisão embargada, aduzindo, quanto ao juízo de família, que o comando final pressupõe informações requisitadas que, todavia, não foram objeto de determinação expressa de expedição de ofício de cooperação, sem identificação do destinatário no dispositivo e sem reprodução dos quesitos, remanescendo desconhecido o fato que motivou a urgência, qual seja, a existência e o estágio de eventual alvará no processo nº 1010078‑37.2004.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca; e, quanto à corré COHAB/RP, que a decisão teria omitido pronunciamento específico sobre os pedidos de citação imediata e de exibição incidental de documentos, formulados com fundamento nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, o esclarecimento do alcance da expressão “apenas e tão somente” empregada no capítulo da tutela de urgência. Requerem, ao final, a integração da decisão para os fins que especificam. É o relatório do necessário. Decido. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos. Desnecessária a expedição ao MM. Juízo da 1a Vara da Vara da Família, visto que, em consulta ao processo em questão, foi verificada a expedição de alvará para a Cohab, autorizando a lavratura de escritura pública em favor de Maria José da Silva. Já no que diz ao pedido de expedição de ofício à Cohab, considerando a informação acima, necessário rever a decisão inicial, para o fim de determinar a expedição de oficio ao órgão em questão (COHAB/RP), para que, em razão da presente discussão, nestes autos, acerca da validade da prévia cessão de direitos pelos mutuários originais aos ora autores, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 187.686 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, com a determinação de suspensão da lavratura da escritura pública, até julgamento desta ação. Sem prejuízo, citem-se, conforme requerido pelos autores. Expeça‑se o necessário. Intime‑se. Cumpra‑se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO

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