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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030343-79.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: WESLEY ROCHA MEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL TAVARES CARVALHO (OAB SP496131)
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES CARVALHO (OAB SP496108)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro ao autor a gratuidade judiciária, ressalvada nova análise em caso de impugnação fundamentada pela parte ré.
2) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar os requisitos para concessão da medida.
A própria petição inicial reconhece a necessidade de realização de prova pericial técnica no aparelho para atestar a existência e a extensão dos alegados defeitos, identificar sua causa, verificar a adequação dos procedimentos já realizados pela assistência técnica e apontar quais reparos seriam efetivamente necessários, de modo que é incabível comando genérico de reparo definitivo.
De outro giro, o autor afirma ter recebido o aparelho como presente e não apresentou nota fiscal de aquisição apta a demonstrar, de modo seguro, as circunstâncias da compra, sua data e as condições da garantia invocada.
Ainda, considero que a providência pleiteada em sede liminar coincide substancialmente com a própria obrigação de fazer buscada ao final da demanda. A manifestação da requerida é necessária para aclarar histórico de atendimentos, dos testes realizados, da situação da garantia e de sua versão quanto ao funcionamento do aparelho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil).
5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
6) O próprio advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial.
O substabelecimento segue o mesmo raciocínio.
Dúvidas, consulte:
- Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55
- Sobre Substabelecimento: Infoeproc nº 20
Int.