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4030343-79.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030343-79.2026.8.26.0007/SP AUTOR: WESLEY ROCHA MEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL TAVARES CARVALHO (OAB SP496131) ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES CARVALHO (OAB SP496108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro ao autor a gratuidade judiciária, ressalvada nova análise em caso de impugnação fundamentada pela parte ré. 2) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar os requisitos para concessão da medida. A própria petição inicial reconhece a necessidade de realização de prova pericial técnica no aparelho para atestar a existência e a extensão dos alegados defeitos, identificar sua causa, verificar a adequação dos procedimentos já realizados pela assistência técnica e apontar quais reparos seriam efetivamente necessários, de modo que é incabível comando genérico de reparo definitivo. De outro giro, o autor afirma ter recebido o aparelho como presente e não apresentou nota fiscal de aquisição apta a demonstrar, de modo seguro, as circunstâncias da compra, sua data e as condições da garantia invocada. Ainda, considero que a providência pleiteada em sede liminar coincide substancialmente com a própria obrigação de fazer buscada ao final da demanda. A manifestação da requerida é necessária para aclarar histórico de atendimentos, dos testes realizados, da situação da garantia e de sua versão quanto ao funcionamento do aparelho. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. 6) O próprio advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial. O substabelecimento segue o mesmo raciocínio. Dúvidas, consulte: - Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55 - Sobre Substabelecimento: Infoeproc nº 20 Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Outros

    Processo 4030343-79.2026.8.26.0007 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera na data de 04/09/2026.

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