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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030324-91.2026.8.26.0001/SP AUTOR: BRENO TADEU BELMONT BALDO ADVOGADO(A): LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB SP391106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os declaratórios não são o meio processual para manifestar inconformismo da parte ou para reexame da matéria de mérito. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada interposto nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada está em consonância com o art. 99, §2º, do CPC por condicionar o benefício à comprovação documental, antes de qualquer indeferimento. Também não se verifica contrariedade ao Tema 1178/STJ, pois não houve indeferimento imediato do pedido. Igualmente, a triagem socioeconômica realizada pelo Centro Assistencial que atende o autor, por mais idônea que seja seu procedimento interno, não vincula o Juízo nem substitui os elementos objetivos de aferição da situação financeira exigidos pela legislação processual, tratando-se de expediente próprio da instituição, despido de força probante equivalente à documentação cuja apresentação foi determinada. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Via de regra, os declaratórios não conferem efeitos infringentes, evidente pretensão do embargante. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso adequado. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana
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