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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4030323-58.2026.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / taxa de citação eletrônica / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando para o fato de que, no sistema Eproc, as custas devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo. Outrossim, decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento). O valor da causa nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos com garantia de alienação fiduciária deve corresponder à integralidade da dívida pendente, abrangendo as parcelas vencidas normalmente e as por antecipação. A partir de julgamento nos termos do artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil de 1973, definiu o Colendo Superior de Justiça que não mais se afigura possível a purgação da mora pelo devedor, mas somente o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69: “após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não há que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem, livre de ônus” (2ª Seção, REsp nº 1.418.593/MS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, 14.5.2014). E essa nova orientação também reflete no valor da causa. Com efeito, ainda que o credor busque, primariamente, a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o devedor, como se viu, se fizer uso da faculdade legal de pagamento da integralidade do débito remanescente, deverá obter a restituição do bem livre de ônus, hipótese na qual o pagamento efetuado configurará o benefício econômico auferido pelo credor. A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a emenda da petição inicial para fim de correção do valor atribuído à causa, que deve corresponder apenas às parcelas vencidas sem antecipação. Pretensão à reforma. Cabimento. Conforme já definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a purgação da mora deve abranger as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação). Por outro lado, o valor da causa, na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária, corresponde ao saldo devedor, abrangendo, pois, tanto as parcelas vencidas normalmente como as vencidas antecipadamente. Agravante que, porém atribui à causa o valor total do contrato, sem excluir as parcelas já pagas. Emenda que deve ocorrer, mas apenas para que seja dado à causa o valor constante da planilha apresentada pelo credor. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2183470-15.2014.8.26.0000, Comarca de São José dos Campos, Relator Desembargador Mourão Neto, j. 28.10.2014). Dessarte, providencie o autor a correta indicação do valor da causa, recolhendo as custas complementares. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros
Processo 4030323-58.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 04/09/2026.
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