2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4030315-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROZANA RIBEIRO NERY NEVES ADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que acolheu os embargos de declaração da parte requerida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, especialmente o reconhecimento da inexigibilidade do débito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que a sentença originária havia fixado a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação e que, com o afastamento da indenização por danos morais, deixou de existir a base de cálculo anteriormente estabelecida, sem que a decisão embargada fixasse novo critério para o arbitramento da verba. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observados os valores previstos na Tabela de Honorários da OAB/SP ou o percentual mínimo previsto no § 2º do referido dispositivo, considerando a atuação profissional desenvolvida e a procedência parcial da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, a sentença condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que a condenação pecuniária corresponde ao montante de R$ 2.000,00, além de ter sido reconhecida a inexigibilidade de débito de apenas R$ 54,80, a aplicação do percentual estabelecido resulta em verba honorária de aproximadamente R$ 300,00, valor que se mostra manifestamente reduzido diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Assim, considerando o reduzido proveito econômico obtido e observados os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Dessa forma, a fim de remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido, sem perder de vista a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e os atos processuais praticados, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença e alterar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, que passam a ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Intime-se.