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4030299-18.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030299-18.2026.8.26.0506/SP AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CAPARELLI CARLONI ADVOGADO(A): BEATRIZ PASCHOAL DIAS (OAB SP425749) DESPACHO/DECISÃO Vistos, DEFIRO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita Sobre o pedido de tutela de urgência, reputo estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão. Extrai-se dos autos o Boletim de Ocorrência,evento 1, BOC7 dando conta de fraude praticada mediante falsa oferta de emprego, com obtenção indevida de documentos pessoais do autor; Boletim de Ocorrência relativo especificamente ao financiamento fraudulento; ) divergência entre o número de RG lançado no contrato de financiamento e o RG verdadeiro do autor , além de tempestiva impugnação administrativa perante o Santander, com envio da documentação exigida em 30/07/2026, ainda assim indeferida. Tais elementos, em cognição sumária, conferem verossimilhança à alegação de inexistência do negócio jurídico. Há o perigo de dano, pois a primeira parcela do financiamento já venceu e o risco de negativação dos dados do autor é iminente. A medida ora deferida é plenamente reversível, porquanto limita-se a suspender cobranças e vedar a negativação, sem eliminar a possibilidade de retomada integral da cobrança em caso de improcedência do pedido. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecedente/incidental, inaudita altera parte, para determinar que os réus, solidariamente suspendam imediatamente toda cobrança relativa à operação CDC nº 144495148;abstenham-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do contrato ora impugnado, determinando-se, caso já efetivada a inscrição, sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; suspendam qualquer procedimento de cobrança extrajudicial ou judicial relacionado à referida operação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de persistência no descumprimento. Cite-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar a ação no prazo legal, cientificando-os do teor da presente decisão para cumprimento imediato. Int.

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