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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros
Processo 4030298-45.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030298-45.2026.8.26.0405/SP AUTOR: EDUARDO MACIEL LIMA ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA GUEDES CHAVES FLOR (OAB SP482080) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO MACIEL LIMA ajuizou ação em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Em síntese, alega o autor que era entregador vinculado à plataforma da ré e que teve sua conta bloqueada de forma arbitrária, sob a genérica alegação de “Pedidos Cancelados”, sem qualquer notificação ou justificativa concreta. Requer liminar consistente na imediata reativação do contrato/cadastro de parceria entre o autor e a empresa ré e também o desbloqueio e acesso a plataforma. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Observo que, neste momento processual, não há elementos suficientes acerca dos fatos a ponto do deferimento de uma liminar. Embora o autor sustente que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma arbitrária, verifica-se que a ré fundamentou a desativação na suposta violação dos Termos e Condições de Uso da plataforma, cuja aceitação é pressuposto para a manutenção do vínculo contratual. É necessário abrir o contraditório para se apurar a existência ou não de melhor justificativa para os fatos alegados na inicial. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Int.
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