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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros
Processo 4030289-83.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030289-83.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ADRIANA TATIANA AGUIAR MARQUES ROSOLEN ADVOGADO(A): NAYRA DE FREITAS SOUZA CASEIRO (OAB SP344829) AUTOR: RICARDO ROSOLEN TEIXEIRA ZAFRED ADVOGADO(A): NAYRA DE FREITAS SOUZA CASEIRO (OAB SP344829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recolha as custas iniciais e despesas para citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. RICARDO ROSOLEN TEIXEIRA ZAFRED e ADRIANA TATIANA AGUIAR MARQUES ROSOLEN, em ação movida contra PDC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., EKKO T HOLDING LTDA., EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. e FAST LIVE LTDA., requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas decorrentes do compromisso de compra e venda, impedir restrições creditícias, transferir às requeridas os encargos incidentes sobre o imóvel e decretar a indisponibilidade da unidade nº 101 do empreendimento “Landscape”. Argumentam que adquiriram o imóvel em 2021, mas, embora o prazo máximo para conclusão da obra tenha se encerrado em agosto de 2024 e o habite-se tenha sido expedido em outubro de 2025, ainda não receberam as chaves nem foram imitidos na posse. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Verifico parcialmente presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No que diz respeito à probabilidade do direito, a rescisão contratual, em hipóteses dessa natureza, constitui direito potestativo do compromissário comprador, independentemente de se encontrar ou não adimplente com suas obrigações. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. Em casos similares, a jurisprudência deste Tribunal admite a concessão de tutela provisória de urgência para deferir a rescisão liminar do compromisso de compra e venda, com a transferência à vendedora dos encargos incidentes sobre imóvel não entregue ao adquirente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. Decisão que concedeu a tutela de urgência para rescindir o contrato e determinar à ré o custeio das cotas condominiais. Insurgência da ré – Não acolhimento – Adquirente/Agravado que não foi imitido na posse do imóvel. Responsabilidade pelos débitos sobre ele incidentes que deve permanecer com a vendedora. Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093118-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) O perigo na demora decorre da própria manutenção de vínculo contratual cuja extinção já foi manifestada pelos compromissários compradores. A continuidade formal da avença possibilita a incidência de novas parcelas e encargos relacionados ao imóvel, prolongando situação jurídica que, em cognição sumária, os autores possuem direito de fazer cessar. Como consequência necessária da resolução provisória do vínculo e em observância ao dever geral de cautela, mostra-se adequada a extensão da tutela ora concedida, a fim de abranger também a suspensão da exigibilidade de eventuais parcelas vincendas, bem como o direcionamento ao proprietário do imóvel das despesas inerentes ao bem, enquanto perdurar a presente decisão. Diversamente, não verifico perigo de dano concreto que justifique a indisponibilidade da unidade imobiliária. Não há, neste momento, elemento que indique risco efetivo de alienação ou oneração fraudulenta do bem capaz de comprometer o resultado útil do processo, sendo excessiva a imposição de restrição registral fundada apenas em receio abstrato. Diante desse cenário, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para declarar provisoriamente rescindido o compromisso de compra e venda relativo à unidade nº 101 do empreendimento “Landscape” e determinar às requeridas que, no prazo de 5 dias, suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas após a manifestação de resolução e das parcelas vincendas decorrentes do contrato, abstenham-se de promover ou manter negativações ou outras restrições creditícias em nome dos autores fundadas nessas obrigações e assumam os encargos inerentes ao imóvel, notadamente IPTU, taxas e cotas condominiais, enquanto os autores não estiverem imitidos na posse. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade da unidade imobiliária. A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de ofício e, em observância à Súmula 410 do STJ, deverá ser encaminhada pela autora, por carta com AR ou mediante entrega direta na sede das requeridas, com assinatura no recebimento. Comprove-se o envio nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual descumprimento deverá ensejar a distribuição de incidente próprio de cumprimento de decisão, no qual poderão ser tomadas as diligências constritivas cabíveis, sem tumultuar os autos principais. Intime-se.
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