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4030289-83.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030289-83.2026.8.26.0114/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DO IBIRAPUERA MANACAS - TORRE C ADVOGADO(A): ERIKA INES GONÇALVES CORTES (OAB SP236350) EXECUTADO: RUTH FERNANDEZ BRANEZ ADVOGADO(A): ROBSON WILLIAM OLIVEIRA BARRETO (OAB SP248345) SENTENÇA Efetuado o cumprimento da obrigação, diante da presunção, tendo em vista o decurso do prazo para informar eventual descumprimento concedido na decisão de homologação do acordo, deve ser extinto definitivamente o feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Recolha(m) a(s) parte(s) executada(s) a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo), caso ainda não recolhida ou pendente valor a ser recolhido, conforme cálculo a ser realizado pela serventia com posterior intimação da parte. Com o recolhimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos. Vale ressaltar que, se a(s) parte(s) executada(s) for beneficiária da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento da taxa final. Não estando a(s) parte(s) executada(s) representada(s), cumpra a serventia o disposto nos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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