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4030280-93.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030280-93.2026.8.26.0576/SP AUTOR: CONCEITO PRISCILA DANZMANN ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A): LETICIA TORRES SANTANA (OAB DF083964) RÉU: BS2 PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. ADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA MELO (OAB MG139917) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) ADVOGADO(A): JADE FELICIO VIDAL (OAB SP418092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante das petições apresentadas pela parte requerida (eventos 16 e 18), ao reexaminar os autos, verifico que o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça permaneceu sem apreciação, razão pela qual passo à sua análise. Assim, passo a análise: Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, pois a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses que demandam a restrição da publicidade do processo, à luz do art. 189 do CPC. Não se desconhece entendimento no sentido que o rol do art. 189 do CPC não é taxativo. Porém, no caso dos autos não vislumbro a necessidade da decretação do segredo de justiça porque a lide tem por fundamento direitos de natureza exclusivamente patrimonial e não se desenvolve, portanto, tendo por objeto a condição pessoal da parte autora, ainda que reflexamente esta condição possa guardar alguma relação com o objeto principal patrimonial ou sua causa de pedir. Se o sigilo se limita aos documentos juntados referentes as transações comerciais entres as partes, o cadastramento de sigilo de documento (que não se confunde com sigilo de todo processo) poderia ter sido observado pelo próprio advogado quando da respectiva juntada. Não o tendo feito eventualmente, conforme lhe era possível, oportunizo ao advogado que indique os documentos a seu ver qualificados como sigilosos para que a UPJ assim os reclassifique. Desta forma, ao mesmo tempo em que se confere o sigilo dos documentos permite-se a publicidade do processo, de suas decisões e atos processuais bem como acompanhamento de seus impulsos, como é a regra processual estampada no art. 189 do CPC. Ante o exposto, cumpra o advogado o disposto no parágrafo quinto, parte final (indicar documentos sigilosos), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à UPJ para que reclassifique os documentos indicados. 2) Considerando que houve o comparecimento espontâneo da parte requerida BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (evento 16 e 18) e cadastramento dos seus advogados fica neste momento suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º do NCPC. Anotado. 3) Aguarde-se a confirmação da citação pelo portal eletrônico da requerida FUNDOPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.

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