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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4030279-39.2026.8.26.0114/SP AUTOR: EUNICE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP477137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-Determino a exclusão do Ministério Público do cadastro do processo, se o caso por não mais haver previsão legal de atuação em ação de usucapião, bem como o cadastro, como terceiros interessados, da União, por intermédio da PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, do estado de São Paulo e do município de Campinas, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. 2-Caso haja requerimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte interessada deverá apresentar, no prazo de quinze dias, os documentos abaixo listados, seus e do cônjuge ou companheiro, se houver: a) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal –https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; b) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; c) extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. Os documentos acima deverão ser incluídos no sistema com a correta categorização, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, na seção Lista de Equivalência – Petições e Documentos Processuais; subseção Documentos – Advogados, disponível no endereço eletrônico – https://www.tjsp.jus.br/tabelasprocessuaisunificadas. A parte interessada fica advertida de que a ausência de apresentação, no prazo fixado e sem justificativa adequada, de todos os documentos elencados acima implicará o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça. Também serão indeferidos pedidos genéricos de dilação de prazo, sem comprovação da impossibilidade de cumprimento no período estabelecido, ou quando apresentados após o seu término. 3-Emende a parte promovente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer e comprovar, se o caso, qual o atual estado civil e a anuência de eventual cônjuge ou companheiro com o ajuizamento da demanda, ante o que dispõe o artigo 73, "caput", do Código de Processo Civil; b) caso haja registro de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos, retificar o polo passivo, a fim de que os titulares figurem como promovidos e os promissários ou cessionários figurem como terceiros interessados, por força do disposto no artigo 1.245, "caput" a § 1º, do Código Civil; c) apresentar certidões atualizadas das matrículas ou transcrições dos imóveis usucapiendo e confrontantes, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida, qualificar corretamente os proprietários e, com relação aos confrontantes, providenciar a correção ou complementação do cadastro, conforme orientações do Infoeproc nº 69 e do Infoeproc nº 70; d) caso haja parte promovida ou confrontante que seja pessoa jurídica que conste do sistema como regularmente extinta, apresentar ficha cadastral atualizada e indicar quem deve figurar no cadastro em substituição; e) caso haja parte promovida ou confrontante que seja pessoa física que conste do sistema como falecida: e1) esclarecer se houve inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial e, em caso positivo, quem foi nomeado inventariante e se já houve o encerramento, com a homologação da partilha; e2) conforme o caso, apresentar: i) documentos comprobatórios da inexistência de inventário ou arrolamento, que podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia (inventário ou arrolamento judiciais) e https://censec.org.br/cesdi (inventário ou arrolamento extrajudiciais); ii) documento comprobatório da nomeação de inventariante; documento comprobatório da partilha e da qualificação dos sucessores; e3) conforme o caso, retificar ou indicar o que pretende para a retificação do cadastro, observado o seguinte: i) caso haja inventário ou arrolamento em curso, deverá figurar o espólio, representado pelo inventariante; ii) caso não tenha havido inventário ou arrolamento, deverá figurar o espólio, representado pelo administrador provisório; iii) caso eventual inventário ou arrolamento já tenha se encerrado, com a homologação da partilha, deverão figurar os sucessores; f) apresentar planta de localização do imóvel usucapiendo na respectiva quadra, ou "croqui" do local, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida; g) caso o imóvel usucapiendo trate-se de apartamento, incluir o condomínio em que se situa o imóvel usucapiendo como confrontante, a fim de viabilizar a manifestação de eventuais interessados; h) se o caso, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, a ser comprovado por meio de documento. Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "Tutela de Urgência" (código 080605) ou "Tutela de Evidência" (código 080606), conforme o caso, a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada com o evento a ser lançado "Petição – Emenda À Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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