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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030247-34.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: RODRIGO MACIEL ASSIS
ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO MACIEL ASSIS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que utilizava os serviços ou a plataforma disponibilizada pela parte ré e que teve seu acesso bloqueado, de forma unilateral, circunstância que teria impossibilitado a continuidade de suas atividades. Sustenta que buscou esclarecimentos ou solução pela via administrativa, sem, contudo, obter resposta satisfatória acerca das razões que ensejaram a medida. Afirma, ainda, que o bloqueio teria ocorrido de forma indevida, em desacordo com as condições de utilização da plataforma e com a legislação aplicável. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento ou a reativação de seu cadastro, acesso ou conta, a fim de possibilitar a retomada das atividades desenvolvidas por intermédio da plataforma.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, no caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada.
Isso porque, no atual estágio embrionário do processo, não é possível aferir, com segurança, se houve ou não violação, pelo autor, às normas e aos termos de uso da plataforma mantida pela requerida. As alegações trazidas na inicial, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a possibilidade de que o bloqueio tenha decorrido de fundamento legítimo, cuja análise demanda o prévio contraditório.
Como diz a jurisprudência do TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização – Prestação de Serviços – Entregador de aplicativo - Plataforma iFood - Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante – Inconformismo – Não acolhimento - Necessidade do contraditório – Requisitos para a concessão da tutela de urgência, não preenchidos – Art. 300 do Código de Processo Civil – Probabilidade do direito não verificada – Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Matéria que deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003655-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação ordinária - tutela provisória de urgência – autor objetiva ser imediatamente recadastrado junto à plataforma requerida – indeferimento – ausência dos requisitos legais exigidos pelo art.300 do CPC – questão que demanda maior dilação probatória - decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199256-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)
A controvérsia instaurada exige a oitiva da parte requerida, a fim de que se esclareçam os motivos da desativação da conta, bem como os critérios utilizados para tanto, de modo a delimitar adequadamente os contornos do litígio e eventual responsabilidade.
No que se refere ao perigo de dano, ainda que se reconheça o impacto econômico decorrente do bloqueio narrado, tal circunstância não é apta, por si só, a suprir a ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida.
Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2) No mais, a análise do pedido de gratuidade da justiça, embora pautada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), não pode prescindir de criteriosa avaliação quando os elementos constantes dos autos indicam situação diversa da alegada.
A simples declaração de pobreza, conquanto válida como ponto de partida, revela-se insuficiente quando confrontada com elementos processuais que sugerem capacidade econômica para suportar os custos processuais, tais como a natureza da lide, as importâncias envolvidas, o objeto em litígio, a profissão exercida ou outros indicadores presentes nos autos.
Tendo em vista que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a exigir que a parte "comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais", e considerando que a concessão indiscriminada do benefício importaria em banalização do instituto, prejudicando aqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal, faz-se imprescindível a complementação da prova da alegada carência econômica.
Desta forma, determino que seja juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, consistente em:
(a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e comprovantes de renda (holerites, contracheques ou outro documento hábil) dos últimos três meses, incluindo eventuais receitas adicionais, ou, caso seja aposentado, comprovação desta condição e dos respectivos rendimentos mensais;
(b) Cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda - não sendo aceitas partes isoladas, resumos ou recibos -, classificando-as como "documentos sigilosos", OU comprovação da condição de isenção. Ambos os documentos podem ser obtidos pelo Portal e-CAC através do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login. Em caso de isenção, o comprovante pode ser obtido pelo link "Consulta restituição" referente ao exercício de 2025, observando-se que, para visualização adequada do ano de referência, deve-se diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/;
(c) Cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses de todas as contas e cartões mantidos pelo requerente.
Esclareço que TODOS os documentos mencionados devem ser juntados (classificados como "documentos sigilosos"), sendo que a apresentação parcial não supre a exigência legal. Caso algum documento já tenha sido juntado anteriormente, deverá a parte indicar expressamente o número da página correspondente nos autos.
O prazo para cumprimento da presente determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte optar pelo recolhimento das custas iniciais, conforme valores especificados a seguir, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
3) Por fim, todos os dias são distribuídas dezenas de ações bancárias extremamente semelhantes, sem causa de pedir individualizada, nesta comarca de Osasco, por consumidores de todo o país que renunciam ao benefício legal de seu foro de domicílio previsto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e trazem narrativas próximas de que teriam aderido a operações com tarifas e juros abusivos ou de que teria ocorrido a contratação de débitos por si desconhecidos.
Constatando-se tal fato, há indícios de diversas ações sem causa de pedir e várias petições idênticas, todas buscando revisão de contratos e inexigibilidade de débitos.
No mais, estas demandas levam ao prejuízo de diversas outras ações sensíveis, como em face de planos de saúde, sem que haja motivo lógico para que seja explicada sua propositura nesta comarca.
Nesta toada, fora editada a Recomendação de n. 159 de 23 de outubro de 2024 do e. Conselho Nacional de Justiça, a qual enuncia em seu artigo 3º que:
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
E dentre as recomendações previstas na Resolução, observam-se as seguintes medidas:
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...)
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...)
Tomando-se então por base este contexto, determino que haja a emenda da petição inicial pela parte autora em 15 dias, sob pena de sua rejeição, devendo ser juntado pela parte autora:
i) Procuração com firma reconhecida em cartório; e
ii) Detalhamento de sua causa de pedir e justificativa, no caso concreto, para ter renunciado ao benefício legal de poder propor esta demanda em seu domicílio.
Recordo, ainda, que tais medidas já foram chanceladas pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em tese de caráter vinculante:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema n. 1.198).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário. II. Questão em discussão judicia 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em Lei nº 13.726/18, art. 3 REsp 2.202.566/SP, 25/8/2025, ACÓRDÃO º, § 1º. rel. Min. Moura DJEN de 28/8/2025. (STJ, REsp nº 2160148 - SP (2024/0277971-0) (Grifei).
Cumpra-se o determinado sob pena de indeferimento da exordial.
Intimem-se.