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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros
Processo 4030246-49.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030246-49.2026.8.26.0405/SP AUTOR: IURI DA SILVA TORRES ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que apresenta características que demandam análise mais aprofundada da petição inicial para verificar a regularidade da demanda e afastar eventual suspeita de litigância predatória. Conforme delineado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância abusiva compreende condutas que desvirtuam o direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo sua efetividade e violando os princípios da boa-fé processual e da economicidade. A litigância predatória, enquanto espécie de litigância abusiva, caracteriza-se pelo ajuizamento de ações repetitivas ou padronizadas, muitas vezes acompanhadas de procurações com indícios de irregularidades, pedidos genéricos de justiça gratuita sem comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, e ausência de comprovação do interesse de agir. Tais práticas sobrecarregam o sistema judiciário, comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional e, frequentemente, visam objetivos escusos ou vantagens indevidas. A atuação do Poder Judiciário é fundamental para identificar e coibir essas práticas, preservando a dignidade da justiça e o equilíbrio no exercício do direito de ação. Assim, ao exigir documentos e diligências que comprovem a boa-fé processual e a legitimidade da demanda, busca-se evitar o prosseguimento de ações que comprometam a regularidade do sistema judicial e os direitos das partes legítimas. Verifica-se que a parte não comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte demandada, em conformidade com o princípio da prevenção de litígios abusivos. Neste contexto, verificando a existência de diversas demandas idênticas a presente, muitas distribuídas pelo mesmo patrono neste E. Tribunal, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração com indicação expressa da causa e do número do processo, com firma reconhecida em cartório extrajudicial; 2. Comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora (no máximo dois meses da data da propositura da demanda); Para análise quanto a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando os critérios adotados pela Defensoria Pública deste Estado, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos: 4. Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio de sua titularidade, obtidos por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); 5. Último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc.); 6. Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge/companheiro(a), referentes aos últimos dois meses; 7. Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; 8. Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 9. Outros documentos que a parte autora entender necessários para comprovação de sua situação financeira; 10. Documento que comprove a relação jurídica entre as partes, em especial extrato bancário constando os pagamentos realizados pela requerida. Os documentos referidos devem estar em nome da parte autora e de todos os entes que compõem seu núcleo familiar. Lembro que o critério de renda mensal adotado para aferir a necessidade é de até três salários-mínimos por parte do núcleo familiar. Advirto que o não cumprimento integral desta determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas para apuração de eventuais irregularidades. Intime-se
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